STJ reconhece fraude à execução em doação de imóvel feita antes da citação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal na doação de um imóvel realizada por uma sócia de empresa a integrantes de sua família, antes da citação formal da sócia na execução, Embora a jurisprudência do STJ adote, em regra, a citação do sócio como marco para a caracterização […]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal na doação de um imóvel realizada por uma sócia de empresa a integrantes de sua família, antes da citação formal da sócia na execução,

Embora a jurisprudência do STJ adote, em regra, a citação do sócio como marco para a caracterização da fraude nesses casos, a Primeira Turma considerou que havia elementos suficientes para demonstrar que ela já tinha conhecimento do redirecionamento da execução contra si.

O caso e a decisão do STJ

O caso teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa. A cobrança foi posteriormente redirecionada aos administradores da sociedade, entre eles uma sócia que, em agosto de 2015, doou uma fração ideal de um imóvel a integrantes de seu núcleo familiar. Sua citação formal na execução, no entanto, ocorreu apenas em janeiro de 2017.

A diferença entre essas datas foi justamente um dos pontos centrais da discussão. Segundo a jurisprudência mencionada no próprio acórdão, quando a execução fiscal é redirecionada a um sócio cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a fraude à execução se caracteriza, em regra, quando a alienação de seus bens ocorre depois de seu ingresso no processo, que normalmente se concretiza com a citação. Até então, não seria possível considerá-lo devedor para essa finalidade.

No julgamento do REsp 2.117.867/RS, entretanto, prevaleceu o entendimento de que a citação formal não é a única forma de demonstrar que o sócio tinha conhecimento da execução e de seu redirecionamento. 

Para a maioria da Primeira Turma, outras circunstâncias concretas podem comprovar essa ciência e permitir o reconhecimento da fraude mesmo quando a transferência do patrimônio tenha ocorrido antes da citação.

No caso concreto, o STJ levou em consideração que, antes da doação, a sócia havia assinado, na condição de administradora da empresa executada, procuração posteriormente utilizada para questionar justamente o redirecionamento da execução contra ela. 

Também pesou na análise o fato de o imóvel ter sido doado gratuitamente a integrantes da família. Para o entendimento que prevaleceu, essas circunstâncias demonstravam que a sócia tinha ciência do redirecionamento da execução em seu desfavor e indicavam uma tentativa de esvaziamento patrimonial para impedir a satisfação do crédito tributário.

A divergência no julgamento

A questão, contudo, dividiu os ministros. O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a simples assinatura da procuração em nome da empresa não seria suficiente para suprir a ausência da citação pessoal da sócia e, por isso, votou pelo afastamento da fraude. 

A ministra Regina Helena Costa, contudo, divergiu desse entendimento, considerando que as particularidades do caso demonstravam a ciência inequívoca da sócia antes da doação. Ao final, essa posição prevaleceu por maioria na Primeira Turma.

Impactos práticos para sócios e administradores

A decisão não significa que toda transferência de patrimônio realizada por sócio de empresa com dívida fiscal seja considerada fraudulenta. 

O julgamento reforça, porém, que a análise não deve ficar restrita à data da citação: se houver elementos capazes de demonstrar que o sócio já conhecia o redirecionamento da execução e, ainda assim, transferiu bens em circunstâncias indicativas de tentativa de frustrar a cobrança, a fraude poderá ser reconhecida.

Na prática, o precedente reforça a necessidade de atenção por parte de sócios e administradores de empresas com passivos tributários, especialmente quando houver possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 

Doações e outras operações patrimoniais realizadas nesse contexto devem ser avaliadas considerando não apenas a existência de citação formal, mas também o histórico da cobrança e as circunstâncias concretas capazes de demonstrar o conhecimento da possibilidade de responsabilização pessoal.

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