A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese foi fixada no Tema 1.372, no julgamento dos Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES.
Segundo o STJ, o Difal constitui uma sistemática de cálculo e repartição do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Essa forma de distribuição da arrecadação entre os Estados de origem e de destino não altera a natureza do imposto.
A decisão segue a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e pelo próprio STJ no Tema 1.125, relativo ao ICMS-ST (ICMS com substituição tributária).
Os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, com exceção das ações judiciais e dos procedimentos administrativos que já estavam em curso nesta data.
Na prática, o precedente consolida a possibilidade de exclusão do ICMS-Difal da base das contribuições e, por ter sido firmado em recurso repetitivo, deverá orientar o julgamento de casos semelhantes pelos tribunais do país.
Para as empresas que recolheram PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo, o entendimento pode representar a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, mediante o reconhecimento de créditos e a restituição ou compensação dos montantes recolhidos a maior, observados os requisitos e limites aplicáveis a cada caso.