O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda.
A tese foi fixada no julgamento do RE 990.115, Tema 1.113 da repercussão geral. Em discussão relacionada, o STF também julgou procedente a ADI 3.973, afastando interpretação do Convênio ICMS 60/2007 que permitia a Bahia e Rondônia tributar a subvenção.
O entendimento parte da premissa de que os valores repassados pela União às concessionárias para compensar os efeitos da política tarifária voltada aos consumidores de baixa renda não integram o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, que constitui a base de cálculo do ICMS.
Com a decisão, a subvenção destinada à tarifa social fica fora da incidência do imposto estadual. A tese firmada em repercussão geral deverá orientar os demais processos judiciais que discutam a mesma questão.
A tese fixada no julgamento do RE 990.115 foi a seguinte:
Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002.