TJMG reconhece dever do Estado no custeio de musicoterapia: os direitos da pessoa com TEA à luz da legislação brasileira

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu um importante tema: a efetivação dos direitos das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no que se refere ao acesso a tratamentos adequados e multidisciplinares. No caso julgado pela 3ª Câmara Cível, o Tribunal mineiro determinou que o município de Muriaé […]

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu um importante tema: a efetivação dos direitos das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no que se refere ao acesso a tratamentos adequados e multidisciplinares.

No caso julgado pela 3ª Câmara Cível, o Tribunal mineiro determinou que o município de Muriaé e o Estado de Minas Gerais custeiem sessões de musicoterapia para uma criança autista, reconhecendo a importância dessa abordagem terapêutica no desenvolvimento cognitivo, emocional e social do paciente. 

No caso dos autos, a mãe da criança ingressou com uma ação judicial para garantir o tratamento do menor com musicoterapia, fundamentando o seu pedido em relatórios de especialistas que confirmaram a inadiável necessidade da prática terapêutica para a criança. 

Ante a incapacidade financeira da família para custear o tratamento na rede privada, o Estado e o município foram demandados para assegurar o tratamento.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso exigia absoluta prioridade diante do risco de dano à criança, caso a recomendação médica não fosse atendida com urgência. Além disso, para fundamentar a sua decisão, o relator citou precedentes que reconhecem a efetividade da musicoterapia para pessoas com TEA quando recomendada.

A decisão do TJMG evidencia a compreensão de que o tratamento do autismo não se limita a métodos tradicionais, devendo abranger terapias complementares que, comprovadamente, contribuem para a qualidade de vida da criança.

Fundamentação jurídica dos direitos da pessoa com TEA no ordenamento brasileiro:

Os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista encontram respaldo no ordenamento brasileiro, primeiramente, na Constituição Federal de 1988 que estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

O artigo 227, também da Constituição, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento.

No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, legislação que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais e que assegura o acesso ao diagnóstico precoce, ao atendimento multidisciplinar, tratamentos, terapias e medicamentos, entre outros direitos.

O reconhecimento do autismo como deficiência é importante, pois estende às pessoas com TEA os direitos assegurados na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e as disposições previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), diploma que reconhece aos deficientes os mesmos direitos fundamentais de todas as outras pessoas, cabendo, ao Estado, garantir a sua inclusão plena na sociedade.

A Lei nº 13.977/2020, chamada de Lei Romeo Mion, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita, facilitando a identificação de pessoas com TEA e, assim, o acesso aos seus direitos.  

Mais recentemente, o Decreto nº 12.686/2025, instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, norma que garante um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais das crianças, incluindo o acesso integral à saúde. 

Além das referidas normas, existem outras legislações que tratam de pontos mais específicos no que diz respeito aos direitos dos deficientes e, consequentemente, das pessoas com TEA. É o caso, por exemplo, da Lei nº 8.899/1994, que lhes garante o transporte coletivo interestadual gratuito e a Lei nº 10.048/2000, que confere atendimento prioritário nos termos da Lei.

Conclusão:

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação concreta dos direitos fundamentais das crianças com Transtorno do Espectro Autista, especialmente diante de situações que exigem intervenção imediata para evitar prejuízos ao seu desenvolvimento. 

Ao reconhecer a musicoterapia como tratamento necessário, desde que respaldado por recomendação médica, o Tribunal amplia a compreensão sobre o alcance do direito à saúde, afastando uma visão restritiva que limita o atendimento a práticas convencionais.

Conforme visto, o entendimento encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, que, por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais, estabelece o dever do Estado de garantir acesso integral, universal e prioritário à saúde, sobretudo quando se trata de crianças e pessoas com deficiência. 

A conjugação entre a Constituição Federal, a Lei Berenice Piana, a Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais diplomas evidencia um sistema normativo voltado à promoção da dignidade, da inclusão e do pleno desenvolvimento da pessoa com TEA.

Não obstante os avanços normativos e o amadurecimento da jurisprudência sobre o tema, é importante lembrar que a efetivação desses direitos ainda enfrenta entraves concretos. A judicialização, embora essencial em muitos casos, revela, em certa medida, a insuficiência de políticas públicas estruturadas e contínuas capazes de assegurar, de forma administrativa e universal, o acesso a tratamentos adequados.

Assim, a decisão analisada não apenas resolve um caso concreto, mas também evidencia a importância de atuação estatal eficiente, por meio da formulação e implementação de políticas públicas para a garantia de direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

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