O Supremo Tribunal Federal deve retomar, em sessão virtual prevista para ocorrer entre 9 e 19 de outubro, o julgamento do RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica, inclusive nos casos de compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. A imunidade, contudo, fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 796.
O relator também ressalvou a possibilidade de os Fiscos municipais demonstrarem eventual simulação ou fraude à lei destinada à utilização indevida da imunidade.
Até o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do relator havia sido acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, defendendo que a imunidade não alcança empresas com atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
O resultado poderá ter impacto relevante para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e outras estruturas societárias que utilizem imóveis para integralização de capital, além de repercutir diretamente na arrecadação dos municípios.
O julgamento ainda não foi concluído.