STF estabelece requisitos para multa a empresas que distribuem lucros com débitos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro, o julgamento da ADI 5.161, que questionava normas que preveem penalidades para empresas que distribuam bonificações ou participação nos lucros enquanto possuam débitos tributários não garantidos. A Corte reconheceu a constitucionalidade da multa, mas condicionou sua aplicação ao preenchimento cumulativo de requisitos relacionados à situação […]

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro, o julgamento da ADI 5.161, que questionava normas que preveem penalidades para empresas que distribuam bonificações ou participação nos lucros enquanto possuam débitos tributários não garantidos.

A Corte reconheceu a constitucionalidade da multa, mas condicionou sua aplicação ao preenchimento cumulativo de requisitos relacionados à situação do crédito tributário.

Assim, a penalidade somente poderá ser aplicada quando: 

a) O crédito estiver definitivamente constituído;

b) Inscrito em dívida ativa da União,

c) Com exigibilidade não suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e 

d) Quando o débito não estiver garantido pelas modalidades admitidas na Lei de Execuções Fiscais.

A decisão delimita, assim, as situações em que a existência de dívida tributária pode efetivamente impedir a distribuição de lucros sem a incidência da penalidade. 

Para as empresas, o entendimento reforça a necessidade de verificar a situação jurídica concreta do débito — e não apenas sua existência — antes da aplicação da sanção.

A tese firmada foi a seguinte:

São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.

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