O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro, o julgamento da ADI 5.161, que questionava normas que preveem penalidades para empresas que distribuam bonificações ou participação nos lucros enquanto possuam débitos tributários não garantidos.
A Corte reconheceu a constitucionalidade da multa, mas condicionou sua aplicação ao preenchimento cumulativo de requisitos relacionados à situação do crédito tributário.
Assim, a penalidade somente poderá ser aplicada quando:
a) O crédito estiver definitivamente constituído;
b) Inscrito em dívida ativa da União,
c) Com exigibilidade não suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e
d) Quando o débito não estiver garantido pelas modalidades admitidas na Lei de Execuções Fiscais.
A decisão delimita, assim, as situações em que a existência de dívida tributária pode efetivamente impedir a distribuição de lucros sem a incidência da penalidade.
Para as empresas, o entendimento reforça a necessidade de verificar a situação jurídica concreta do débito — e não apenas sua existência — antes da aplicação da sanção.
A tese firmada foi a seguinte:
São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.