STF decidirá se lei municipal pode fixar alíquota do IPTU em razão da área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do ARE 1.593.784, se os municípios podem fixar alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel.  A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.455), de modo que a futura decisão da Corte sobre o assunto deverá ser observada pelas demais instâncias […]

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do ARE 1.593.784, se os municípios podem fixar alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel. 

A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.455), de modo que a futura decisão da Corte sobre o assunto deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

A controvérsia surgiu a partir de lei municipal de Chapecó (SC), que estabeleceu alíquota de 1% do IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400m². 

Com fundamento na súmula 668 do STF, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a norma inconstitucional, entendimento que levou o município a recorrer ao STF.

O enunciado da referida súmula é o seguinte:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Grifamos)

O ponto central da discussão envolve os limites da progressividade fiscal do IPTU após a Emenda Constitucional nº 29/2000, que alterou os incisos do artigo 156, §1º, da Constituição Federal, para permitir a progressividade do imposto em razão do valor do imóvel, bem como a adoção de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso da propriedade.

Nesse contexto, será discutido se a área do imóvel (base de cálculo não prevista expressamente pelo dispositivo constitucional) pode ser utilizada como critério autônomo para diferenciação de alíquotas ou se essa prática afrontaria o modelo constitucional atualmente previsto para o IPTU.

Assim, o caso agora analisado pela Corte poderá definir até que ponto a EC 29/2000 ampliou a autonomia municipal para estruturar a tributação imobiliária.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, especialmente diante dos impactos que a definição poderá produzir tanto para as finanças municipais quanto para os contribuintes.

O julgamento ainda não possui data definida, mas a tese a ser fixada pelo STF tende a influenciar significativamente futuras discussões envolvendo critérios de progressividade e diferenciação de alíquotas do IPTU pelos municípios brasileiros.

O escritório Alves Benedito permanece acompanhando a evolução do tema e manterá seus clientes e parceiros atualizados sobre os desdobramentos do julgamento.

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