O limite do arbitramento fiscal: vitória contra a tributação por presunção no ISS

A fiscalização tributária municipal, em sua busca por arrecadação, muitas vezes ultrapassa os limites da legalidade ao ignorar a extensa documentação apresentada pelos contribuintes. Um exemplo recente e emblemático dessa prática foi enfrentado por nossa equipe no processo nº 1016219-31.2022.8.26.0348, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), no qual se reconheceu a nulidade […]

A fiscalização tributária municipal, em sua busca por arrecadação, muitas vezes ultrapassa os limites da legalidade ao ignorar a extensa documentação apresentada pelos contribuintes.

Um exemplo recente e emblemático dessa prática foi enfrentado por nossa equipe no processo nº 1016219-31.2022.8.26.0348, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), no qual se reconheceu a nulidade de autos de infração milionários lavrados sob o manto de um arbitramento indevido.

O caso: documentação ignorada e arbitramento sumário

No caso em tela, o contribuinte, ao responder à solicitação da fiscalização municipal, apresentou uma vasta gama de documentos, entre eles, notas fiscais, contratos, livros razão e escriturações digitais.

Contudo, a autoridade administrativa optou pelo caminho do arbitramento, alegando de forma genérica e injustificada que a documentação seria “inconclusiva”.

O erro central da fiscalização, nesse caso, foi a aplicação da técnica de arbitramento sem a devida fundamentação legal e sem a efetiva análise dos elementos entregues.

Como reforçamos na tese vencedora, o arbitramento é uma medida excepcional e subsidiária, não podendo servir como atalho para a fiscalização quando os dados necessários para a apuração do tributo estão à disposição do Fisco.

Além do vício procedimental acima descrito, o processo revelou um equívoco comum no enquadramento de serviços.

O município buscou enquadrar serviços de manutenção e conservação de equipamentos no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar (LC) 116/2003 (execução de obras de construção civil), com o objetivo de exigir a retenção do ISS no local da prestação.

Todavia, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP acompanhou nossa tese de que os serviços tomados pela empresa se enquadram, na realidade, no item 14.01 (manutenção de máquinas) da referida Lei Complementar, hipótese que, aliás, não gera responsabilidade tributária quanto à retenção do ISS na fonte pelo tomador.

Ainda, o Tribunal entendeu que a fiscalização municipal extrapolou os limites da sua atuação fiscalizatória ao exigir a apresentação de documentos relativos a serviços prestados fora do município de sua competência.

Conclusão e reflexos práticos da decisão

A decisão proferida pelo TJ/SP reforça a importante premissa do sistema tributário de que o arbitramento fiscal não pode ser utilizado como mecanismo de presunção automática de irregularidades, tampouco como substituto da efetiva análise da documentação apresentada pelo contribuinte.

Ao reconhecer a nulidade dos autos de infração e afastar o enquadramento inadequado dos serviços discutidos no caso, o Tribunal, assim, reafirmou a necessidade de observância dos limites legais da atividade fiscalizatória, do devido processo legal e da correta definição da competência tributária municipal.

O caso revela, ainda, a relevância de atuação técnica especializada em discussões envolvendo ISS, especialmente diante de autuações fundadas em interpretações ampliativas da legislação tributária, enquadramentos equivocados de atividades econômicas e exigências documentais que extrapolam os limites da competência fiscal do ente municipal.

Para as empresas, a decisão evidencia a importância da adequada organização documental e da adoção de estratégias jurídicas consistentes para contenção de cobranças indevidas e preservação da segurança jurídica nas relações tributárias.

A área tributária do escritório Alves Benedito Advogados está a disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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