O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou oito novas súmulas que consolidam entendimentos sobre diferentes temas tributários, envolvendo questões relacionadas a restituição e compensação de tributos, IRPJ, CSLL, contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), créditos fiscais, IPI, IOF e Cide-Remessas.
Os novos enunciados, numerados de 246 a 253, foram aprovados em sessão realizada em 14 de setembro de 2026 e estão em vigor desde 21 de setembro.
A aprovação de uma súmula é relevante porque consolida a interpretação adotada pelo CARF sobre determinada controvérsia. No caso dos novos enunciados, o CARF informou que, após a publicação no Diário Oficial da União, os entendimentos passam a ter caráter vinculante para o próprio Conselho e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Na prática, a uniformização reduz o espaço para decisões administrativas divergentes sobre questões que já foram reiteradamente examinadas e permite que contribuintes e Administração Tributária conheçam previamente o entendimento que deverá orientar o julgamento de situações semelhantes.
O que dizem as novas súmulas?
Súmula CARF nº 246 – Atualização de valores sujeitos a restituição ou compensação
- Enunciado: “Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.”
- Entenda: A nova súmula reconhece que, na atualização de valores pagos indevidamente ou a maior e sujeitos a restituição ou compensação administrativa, devem ser considerados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos que constam da Tabela Única da Justiça Federal. Para isso, não é necessário que o contribuinte tenha obtido previamente uma decisão judicial reconhecendo esse direito.
- Aprovação: Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 247 – Limite de alçada
- Enunciado: “Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.”
- Entenda: O enunciado define quais valores devem ser considerados na apuração do limite de alçada. Segundo o entendimento consolidado, entram nesse cálculo somente os valores exonerados referentes ao tributo principal e às multas, em seus valores originais. Ou seja, os juros de mora ficam fora dessa apuração.
- Aprovação: Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 248 – Estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento
- Enunciado: “Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.”
- Entenda: A súmula trata da formação do saldo negativo de IRPJ ou CSLL utilizado em compensações tributárias. O CARF consolidou o entendimento de que estimativas desses tributos validamente incluídas em parcelamento podem integrar o saldo negativo do respectivo período de apuração, mesmo que o parcelamento ainda não tenha sido totalmente pago na data da declaração de compensação, desde que estejam presentes as condições previstas no próprio enunciado.
- Aprovação: 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 249 – Contribuição destinada ao Senar
- Enunciado: “A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.”
- Entenda: O CARF definiu a natureza jurídica da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) como contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Como consequência dessa classificação, o Conselho entende que não se aplica a essa contribuição a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
- Aprovação: 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 250 – Verificação de documentos e créditos fiscais incentivados
- Enunciado: “O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de ‘Ex Tarifário’.”
- Entenda: A súmula amplia a atenção que deve ser dispensada pelo adquirente ao aproveitamento de determinados créditos fiscais incentivados. Para o CARF, não basta verificar se o documento fiscal está formalmente regular: quando o direito ao crédito depende de determinadas condições, cabe ao adquirente verificar também os elementos substanciais relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.
- Aprovação: 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 251 – Coque de petróleo e créditos de IPI
- Enunciado: “Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.”
- Entenda: Neste caso, o entendimento é direcionado à indústria do cimento. O CARF definiu que os gastos com a aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não dão direito a créditos de IPI, por considerar que esse produto não se enquadra como insumo de produção para essa finalidade.
- Aprovação: 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 252 – Operações de mútuo e incidência de IOF
- Enunciado: “A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.”
- Entenda: A ausência de um contrato escrito de mútuo, por si só, não afasta a incidência do IOF. De acordo com a nova súmula, a disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas pode caracterizar operação de mútuo sujeita ao imposto quando os valores cedidos ou transferidos forem registrados contabilmente em conta corrente, ainda que não exista contrato formalizado por escrito.
- Aprovação: 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Súmula CARF nº 253 – Cide-Remessas sobre royalties
- Enunciado: “A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, ‘d’, da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002.”
- Entenda: O último enunciado consolida o entendimento sobre o alcance da Cide-Remessas. Para o CARF, desde 1º de janeiro de 2002, a contribuição incide sobre remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, inclusive quando decorrentes da exploração de direitos autorais. A súmula também estabelece que a relação de hipóteses prevista no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativa, e não exaustiva.
- Aprovação: 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Nossas impressões sobre os novos enunciados:
Embora tratem de matérias distintas, as oito novas súmulas têm um ponto em comum: consolidam entendimentos que já vinham sendo construídos em sucessivos julgamentos do CARF e passam a funcionar como referências uniformes para a solução dessas controvérsias na esfera administrativa.
Em uma análise geral, três dos novos enunciados podem produzir efeitos especialmente favoráveis aos contribuintes: as Súmulas nº 246, 247 e 248.
A primeira reconhece, na atualização de indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, a aplicação dos índices de inflação expurgados previstos na Tabela Única da Justiça Federal, mesmo sem decisão judicial prévia. A segunda afasta os juros de mora do cálculo do limite de alçada. Já a terceira admite, atendidas as condições previstas no enunciado, que estimativas de IRPJ ou CSLL incluídas em parcelamento componham saldo negativo para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não esteja integralmente quitado.
Essa classificação, contudo, não deve ser tomada de forma absoluta. Os efeitos de cada súmula dependem das circunstâncias concretas em que o entendimento será aplicado, razão pela qual tanto os enunciados potencialmente favoráveis quanto aqueles que estabelecem restrições ou deveres aos contribuintes merecem atenção.
De um lado, é importante identificar situações em que os novos entendimentos possam amparar direitos ou pretensões do contribuinte. De outro, as súmulas que consolidam posições mais restritivas exigem atenção para que procedimentos e operações sejam avaliados à luz da orientação agora uniformizada pelo CARF.
Para os contribuintes, conhecer esses entendimentos é especialmente relevante na avaliação de procedimentos fiscais, pedidos de restituição e compensação e discussões administrativas que envolvam as matérias alcançadas pelos novos enunciados.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito está à disposição para esclarecimentos sobre os temas relativos aos novos enunciados.