A imunidade tributária dos livros e periódicos se aplica aos cards colecionáveis, decidiu o STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, recentemente, o julgamento do ARE 1.591.031 que garantiu imunidade tributária e alíquota zero de PIS/Cofins à importação de cards colecionáveis, cartas ilustradas de personagens utilizadas em jogos como Magic: The Gathering e similares. O caso chegou ao STF porque a União recorreu de decisão do Tribunal […]

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, recentemente, o julgamento do ARE 1.591.031 que garantiu imunidade tributária e alíquota zero de PIS/Cofins à importação de cards colecionáveis, cartas ilustradas de personagens utilizadas em jogos como Magic: The Gathering e similares.

O caso chegou ao STF porque a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia equiparado esses cartões a livros e periódicos para fins de fruição dos benefícios fiscais. A Corte manteve o acórdão do TRF4 e o relator do processo, ministro Flávio Dino, foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O fundamento central da decisão é a interpretação teleológica da norma constitucional, isto é, em vez de perguntar se o produto é literalmente um livro, o STF pergunta se ele serve à mesma finalidade que a Constituição quis proteger. 

No caso dos cards, a resposta é sim. As cartas contêm textos, ilustrações, dados e referências culturais. Estimulam a leitura, o contato com universos ficcionais e desempenham uma função lúdica e de difusão cultural análoga à do livro, ainda que o formato seja distinto.

O julgamento do STF está em consonância com o entendimento que vem sendo adotado pela Corte sobre o tema. 

Em 2018, a Corte fixou a orientação de que a imunidade tributária conferida aos livros tem caráter finalístico, visando proteger os meios de difusão do conhecimento, da cultura e, ainda, da informação e pensamento (Tema 593, da repercussão geral).

De acordo com o relator do processo, a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar para no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos.

O que é a imunidade tributária cultural?

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, proíbe a cobrança de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

A lógica é simples: ao retirar a carga tributária de instrumentos de difusão do conhecimento, o legislador constituinte buscou garantir o acesso à cultura, à informação, estimular a produção intelectual e fortalecer a liberdade de expressão. Em termos mais simples, tributo mais barato significa cultura mais acessível. 

Seguindo esse espírito, ao longo das décadas, o STF foi ampliando o alcance dessa imunidade por meio de uma interpretação focada na finalidade da norma, e não no formato físico do produto. 

Nessa toada, já foram reconhecidos como imunes os álbuns de figurinhas (RE 221.239, de 2004) e o livro eletrônico e seus suportes (RE 330.817, Tema 593, de 2018).  O que o julgamento de maio de 2026 faz, portanto, é consolidar esse entendimento de forma ainda mais clara.

Figurinhas da Copa também estão protegidas

Na mesma linha do julgamento proferido pelo STF, recentemente, o juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), aplicou a mesma lógica a um produto ainda mais popular: as figurinhas da Copa do Mundo.

No processo 5003150-03.2025.4.03.6144, a empresa Panini obteve a liberação de cargas retidas pela Receita Federal (figurinhas do Mundial de Clubes da Fifa de 2025 e da série Italian Brainrot TGC), que haviam sido bloqueadas mediante exigência de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS. 

No caso, o magistrado reconheceu que as figurinhas possuem caráter editorial e de difusão cultural, aplicando, igualmente, o Tema 593 do STF para afastar a tributação. 

As duas decisões, tomadas com dias de diferença, reforçam uma mesma mensagem: a imunidade cultural não é um privilégio de formato, mas de função. O que importa, assim, não é a etiqueta do produto, mas o papel que ele desempenha na difusão da cultura e, nesse sentido, cards e figurinhas estão tão protegidos pela Constituição quanto qualquer livro de papel.

Para o mercado editorial, de jogos e de colecionáveis, as decisões representam segurança jurídica relevante. Para o contribuinte que importa ou comercializa esses produtos, abre-se a possibilidade concreta de questionar cobranças indevidas e de planejar suas operações com maior previsibilidade.

A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto. 

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