A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ainda que localizados em unidades federativas distintas, não caracteriza operação de circulação de mercadorias apta a ensejar a cobrança de ICMS.
A controvérsia foi levada ao Judiciário por uma empresa do setor de comércio eletrônico e informática, por meio de mandado de segurança preventivo, com o objetivo de impedir a exigência, pela Fazenda Estadual, do recolhimento antecipado do imposto, bem como do ICMS-ST (ICMS por substituição tributária), nas entradas de bens em sua sede paulista, por transferências realizadas a partir de outro estabelecimento próprio, localizado no Estado do Espírito Santo.
A pretensão buscava afastar a aplicação do artigo 426-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP).
Ao proferir seu voto, o relator do caso, Desembargador Ponte Neto, destacou que o fato gerador do ICMS pressupõe a ocorrência de circulação econômica, com transferência de titularidade. Assim, não se configura hipótese de incidência do tributo a mera transferência de bens entre filiais de uma mesma rede, já que, sob a ótica econômica, os bens permanecem no patrimônio do contribuinte.
Para fundamentar a sua decisão, o relator ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento nesse sentido, afirmando, inclusive, ser irrelevante para essa conclusão o fato de a transferência ser realizada entre filiais localizadas em diferentes estados da federação (a esse respeito, confira-se, no STF, o ARE 1255885 RG. No STJ, o REsp nº 1.125.133/SP e a Súmula 166).
Assim, a decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas para afastar a determinação de compensação tributária, observando que a restituição de valores eventualmente pagos a maior deve ser pleiteada por meio das vias adequadas.
O julgado representa importante precedente ao reconhecer que, mesmo diante de normas estaduais que tentam impor a cobrança do imposto, como o artigo 426-A do RICMS/SP, não é legítima a exigência de ICMS-ST ou recolhimento antecipado nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Tal conclusão reforça a necessidade de análise criteriosa de cada operação à luz da jurisprudência, da legislação e dos princípios constitucionais aplicáveis ao tema.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
Processo nº: 1024143-48.2024.8.26.0405 (TJSP)