A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira condenada a indenizar seu cliente por fraude envolvendo cartão de crédito pode exercer o direito de regresso contra a empresa credenciadora responsável pelo ponto de venda utilizado no golpe.
De acordo com o colegiado, que decidiu de forma unânime no RESP 2.230.872, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço de crédito, ou seja, bancos, credenciadoras e estabelecimentos, têm o dever de implementar mecanismos eficazes para assegurar a regularidade e a segurança das operações.
No caso dos autos, o banco foi condenado a indenizar em aproximadamente R$ 10 mil um consumidor, vítima da fraude da maquininha de cartão de crédito. Em juízo, a instituição bancária buscava ser restituída pelo valor da reparação, sob o argumento de que a credenciadora contribuiu para o ilícito ao permitir o uso da máquina de cartão utilizada pelo fraudador e, inclusive, auferindo lucro com as transações fraudulentas.
Para o banco, a credenciadora não foi devidamente diligente no procedimento de credenciamento do suposto comerciante, falhando em seu dever de cuidado e, assim, justificando o ressarcimento pretendido.
Responsabilidade solidária dos prestadores de serviços bancários:
De acordo com a relatora do processo, Ministra Isabel Gallotti, todos os integrantes da cadeia de serviços de crédito são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes das falhas na prestação de serviços bancários, nos termos do artigo 14, §§ 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que, diante do consumidor, qualquer um dos fornecedores envolvidos pode ser chamado a responder pelo prejuízo.
A relatora ressaltou que, como o CDC não admite o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações propostas pelo consumidor, o fornecedor que suportar sozinho a condenação pode buscar o reembolso dos demais responsáveis por meio de ação própria. Esse direito de regresso, previsto no parágrafo único do artigo 13 do CDC, contudo, deve observar a efetiva participação de cada agente no nexo causal do dano.
Nesse sentido, de acordo com a Ministra, a responsabilidade deverá ser distribuída de forma equânime entre os agentes da cadeia de prestadores de serviços, considerando fatores como o número de prestadores envolvidos, a medida em que cada um deles contribuiu para a fraude, o grau de gravidade da conduta e de sua culpa e, igualmente, a existência de cláusulas contratuais sobre responsabilidade pelos danos ocorridos em virtude de fraude bancária.
Para a Ministra, as credenciadoras, instituições de pagamento que atuam para fazer a ponte da transação entre o banco, o portador e o lojista, desempenham um papel central no sistema de pagamentos, sendo responsáveis pelo credenciamento e habilitação dos estabelecimentos, pela atualização cadastral, pela adoção de mecanismos de controle interno e pelo registro das transações.
Nesse sentido, devido a importância de sua atividade em operações de crédito, a inobservância de seus deveres legais e regulatórios pode, sim, dar ensejo a sua responsabilização em casos de golpes envolvendo cartões de crédito.
Por fim, a Ministra Isabel Gallotti concluiu que, da mesma forma que o banco não adotou as devidas providências para identificar a fraude, a credenciadora não promoveu as diligências necessárias para credenciar o suposto logista. Assim, ambas concorreram para o evento danoso, devendo dividir o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor.
A equipe do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimento adicionais sobre o assunto.