STJ reafirma entendimento de que o simples bloqueio de bens é suficiente para interromper a prescrição intercorrente em Execução Fiscal.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou dois importantes precedentes sobre execução fiscal.  Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 2.174.870/MG, a Corte reafirmou o entendimento de que: (i) para interromper o prazo da prescrição intercorrente basta que a Fazenda Pública localize bens do devedor, independentemente da forma de constrição judicial aplicada e […]

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou dois importantes precedentes sobre execução fiscal. 

Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 2.174.870/MG, a Corte reafirmou o entendimento de que: (i) para interromper o prazo da prescrição intercorrente basta que a Fazenda Pública localize bens do devedor, independentemente da forma de constrição judicial aplicada e (ii) em citações realizadas pelo correio com aviso de recebimento (AR), a comprovação de que a correspondência chegou ao endereço do executado é suficiente para a sua validade, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente por ele.

Para entendermos o que foi decidido pelo STJ, é importante fazermos alguns esclarecimentos iniciais. 

Prescrição intercorrente em Execuções Fiscais:

A prescrição intercorrente em uma execução fiscal representa a perda do direito de exigir um determinado débito tributário em virtude do decurso do tempo, ocasionado pela inércia da Fazenda Pública (credora). 

Nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.860/1980 (Lei de Execução Fiscal), diante da ausência de localização do devedor ou de bens que possam ser penhorados, o juiz suspenderá a execução fiscal. O mesmo dispositivo determina, ainda, que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. 

Após um ano da referida suspensão, é aberta vista dos autos para a Fazenda Pública e, caso o devedor não seja localizado, nem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento da execução fiscal. 

Se, durante o período de suspensão do processo, forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, o processo de execução é desarquivado, retomando o seu curso. Se, de outro modo, da decisão que ordenar o arquivamento decorrer o prazo de prescrição sem que a Fazenda tome providências para dar seguimento à execução, poderá o juiz reconhecer a chamada prescrição intercorrente.

A prazo da prescrição intercorrente, instituto que visa conferir maior segurança jurídica ao impedir que as execuções fiscais se eternizem, pode ser interrompido por várias causas, como, por exemplo, pela citação válida do devedor; pela penhora ou arresto de bens, ou, ainda, por diligências concretas por parte da Fazenda Pública para a localização de bens penhoráveis.

O caso concreto:

O caso analisado recentemente pelo STJ teve origem em uma Execução Fiscal movida por um município para cobrar determinado débito tributário. 

A ação foi impugnada pelo contribuinte por meio de uma exceção de pré-executividade, mas seu pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e a decisão mantida pelo tribunal mineiro, sob o fundamento de que o bloqueio de bens foi suficiente para interromper a prescrição intercorrente, e que a citação postal foi válida, mesmo tendo sido assinada por terceiro.

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que a mera decretação de indisponibilidade de bens não equivaleria à penhora e, por isso, não poderia interromper a prescrição. Além disso, questionou a validade da citação feita via AR, alegando que não houve a devida notificação pessoal.

Contudo, de acordo com o relator do processo, Ministro Francisco Falcão, citando a própria jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente é interrompida quando as diligências realizadas pela Fazenda Pública resultam na localização de bens do devedor, independentemente do tipo de medida de constrição adotada.

Isto é, de acordo com o Ministro, independentemente de se tratar de arresto, penhora, bloqueio de ativos e buscas realizadas pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), está-se diante de medidas de constrição, todas elas com o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.

Outro ponto importante abordado pela recente decisão da Corte diz respeito à validade da citação postal em execução fiscal.

Sobre o assunto, o Ministro relator reforçou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos processos de Execução Fiscal, não há exigência de entrega pessoal da correspondência ou de assinatura do próprio executado no aviso de recebimento para que ela seja válida, bastando a comprovação de que o documento foi entregue no endereço indicado (confira-se os AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin e REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Considerações finais:

A interpretação adotada pelo STJ no REsp 2.174.870 visa garantir a efetividade da Execução Fiscal, pois, de acordo com a Corte, medidas como bloqueios via SISBAJUD ou Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), asseguram o crédito do exequente e, ao mesmo tempo, permitem que o executado exerça a sua defesa (nesse sentido, confira-se o REsp 1.793.827, relator Ministro Herman Benjamin).

Para os contribuintes, o entendimento consolidado pelo STJ impõe a necessidade de vigilância quanto aos atos processuais, especialmente no que tange à citação e às medidas de bloqueio patrimonial. 

Assim, diante de uma Execução Fiscal, torna-se essencial avaliar a legalidade e a validade das diligências adotadas, garantindo o adequado exercício do direito de defesa e a adoção das providências cabíveis, quando necessário.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto. 

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