STJ: Embargos de Terceiro não é a via adequada para credor hipotecário impedir arrecadação de imóvel em falência. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que Embargos de Terceiro não é a via adequada para o credor hipotecário buscar impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência.  De acordo com o colegiado, no julgamento do REsp (RESP 2.125.139), de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, […]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que Embargos de Terceiro não é a via adequada para o credor hipotecário buscar impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. 

De acordo com o colegiado, no julgamento do REsp (RESP 2.125.139), de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, como a hipoteca não confere ao credor a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento da dívida, a medida correta seria a habilitação do crédito na massa falida e não os referidos Embargos. 

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela credora que pretendia impedir a arrecadação do imóvel hipotecado em um processo de falência de outra empresa. 

Entenda o caso:

No processo julgado recentemente pelo STJ, uma empresa holding afirmou ter adquirido, em 2010, um crédito garantido por hipoteca junto a determinada instituição financeira. Substituindo o banco cedente no processo de execução, a holding (cessionária do direito ao crédito) pretendia, então, a adjudicação do bem para que houvesse a quitação da dívida. 

Em que pese o seu pedido ter sido inicialmente deferido, a execução acabou sendo suspensa em razão da interposição, nos autos, de Embargos de Terceiro. 

Em 2015, com a decretação da falência da devedora, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, levando a credora a ajuizar Embargos de Terceiro para impedir a sua arrecadação.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo inadequada a via eleita pela empresa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu que o bem integrava o patrimônio da falida. Para o Tribunal mineiro, o credor hipotecário detém apenas direito de preferência no recebimento do produto da venda, e não a sua propriedade.

A empresa, então, interpôs recurso ao STJ, alegando violação ao artigo 93 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), argumentando que os Embargos de Terceiro seriam, sim, cabíveis para resguardar o legítimo interesse sobre o imóvel objeto da cessão.

Fundamentos do STJ:

De acordo com o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao se decretar a falência, é preciso arrecadar o quanto antes os bens do falido para se evitar a dilapidação do patrimônio. O relator explicou que, nessas situações, é possível que haja a arrecadação de bens de terceiros, daí porque a lei oferta mecanismos cabíveis para a sua defesa. 

Contudo, o relator esclareceu que os Embargos de Terceiro são cabíveis quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido. Nesses casos, para não perder o bem, é possível a oposição dos Embargos pelo proprietário, desde que fique demonstrada a turbação da posse, isto é, a interferência indevida nela. 

No caso dos autos, o STJ entendeu que, considerando que a adjudicação do imóvel não foi deferida, a propriedade sobre o imóvel não foi consolidada. Por conseguinte, não é possível falar em turbação na posse sobre a o bem a autorizar o manejo dos Embargos de Terceiro para evitar a arrecadação. 

Assim, o STJ negou provimento ao recurso da holding, manteve o bem arrecadado no acervo de bens que compõem a massa falida e, por fim, determinou que a via adequada para o credor exercer o seu direito de preferência é a habilitação de crédito no processo de falência. 

Conclusão:

A recente decisão do STJ reforça a necessidade de atenção técnica na condução de casos que envolvem garantias reais sobre imóveis e processos falimentares. 

Na prática, o entendimento firmado evidencia que a hipoteca confere ao credor apenas o direito de preferência no recebimento do valor do bem, e não a propriedade sobre ele, razão pela qual o caminho adequado, em contextos de falência, é a habilitação do crédito junto à massa, e não o manejo de Embargos de Terceiro.

O precedente traz, assim, importantes impactos para credores e investidores que lidam com operações lastreadas em garantias imobiliárias, uma vez que delimita, com maior precisão, o alcance de seus direitos quando o devedor se torna insolvente. 

Nesse sentido, a atuação preventiva e o acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada tornam-se essenciais, tanto na formalização de contratos de hipoteca e cessão de crédito, quanto na defesa dos interesses do credor ao longo do processo falimentar, etapa em que a estratégia e o rigor técnico podem ser determinantes para a preservação do crédito.

A equipe de Direito Imobiliário do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto. 

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