STJ analisará limites do arbitramento do ITCMD pelo Fisco.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir se a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mesmo quando existirem normas estaduais disciplinando a matéria.  A questão será decidida pela 1ª Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094 e 2.213.551, submetidos ao rito dos recursos […]

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir se a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mesmo quando existirem normas estaduais disciplinando a matéria. 

A questão será decidida pela 1ª Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094 e 2.213.551, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento firmado terá caráter vinculante e deverá ser seguido por juízes e tribunais de todo o país.

A controvérsia foi delimitada no Tema do STJ, nos seguintes termos: “Definir se a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação”. (Grifo nosso)

Entenda:

O ITCMD é um tributo de competência estadual, previsto nos artigos 35 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN), cujo fato gerador é a transmissão de bens e direitos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, isto é, por doação ou herança. 

O CTN, em seu artigo 38, estabelece que a base de cálculo do tributo corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mas os Estados possuem autonomia para regulamentar a forma de apuração desse valor. Não é raro que as normas estaduais adotem como parâmetro o valor de referência do IPTU ou do ITR, por exemplo.

A esse respeito, aliás, é importante ressaltar que, para os contribuintes, o cálculo do ITCMD feito com base no valor do IPTU e do ITR costuma ser mais vantajoso, em comparação ao montante arbitrado pelas Fazendas. 

Isso porque os índices de IPTU costumam ser menores em comparação aos valores praticados no mercado. 

Além disso, o arbitramento feito pelo Fisco tem, por sua própria natureza, certo grau de imprevisibilidade acerca da quantia que será devida, trazendo insegurança para o sujeito passivo e dificultando o seu planejamento.

Pois bem. Em que pese a possibilidade de os Estados editarem leis específicas regulamentando o assunto, algumas Fazendas estaduais sustentam que a sua prerrogativa de arbitrar os valores do ITCMD tem fundamento no artigo 148 do CTN, dispositivo que autoriza a administração tributária a arbitrar a base de cálculo, quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas, inconsistentes ou não merecerem fé. Para eles, portanto, a existência, ou não, de regulamentação em legislação estadual seria indiferente para o exercício de tal poder. 

Foi essa situação que deu ensejo à discussão que agora se encontra no STJ.

No caso do REsp 2.175.094, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em um mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento do valor do ITCMD. 

Para o TJ/SP, a Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, já estabeleceu que a base de cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para o IPTU e para o ITR, a depender de se tratar de imóvel urbano ou rural. 

Nesse sentido, de acordo com o tribunal paulista, diante da existência de lei específica sobre o assunto, não há que se falar na incidência do referido artigo 148, do CTN, isto é, é descabido o pedido de revisão da base de cálculo por meio do arbitramento.

No REsp 2.213.551, por sua vez, o TJSP também rejeitou o arbitramento pretendido pela Fazenda. Porém, neste caso, sob a fundamentação de que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 extrapolou os limites da Lei nº 10.705/2000 ao majorar a base de cálculo nela prevista.  

Para o TJSP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal do bem, conforme previsão da referida legislação estadual. 

Assim, portanto, a discussão no STJ girará em torno de saber se a prerrogativa de arbitramento decorre automaticamente da norma geral federal (CTN), ainda que exista legislação estadual definindo critérios próprios. 

Até aqui, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de arbitramento pelo Fisco quando os valores declarados se mostram incompatíveis com os de mercado (AREsp 2.580.956).

Possíveis impactos do julgamento:

A decisão do STJ poderá trazer importantes impactos para os contribuintes, uma vez que o julgamento definirá limites mais claros à atuação do Fisco, gerando maior previsibilidade, elemento essencial em planejamentos patrimoniais e sucessórios. 

Contudo, se prevalecer uma interpretação mais ampla do poder de arbitramento, há risco de aumento da carga tributária, além da necessidade de contratações de avaliações técnicas para sustentar os valores declarados.

A expectativa é de que o STJ estabeleça critérios que harmonizem a norma geral do CTN com a legislação estadual, equilibrando o poder arrecadatório do Estado e as garantias dos contribuintes. 

Embora a definição da tese possa gerar estabilidade, também é possível que surjam novas controvérsias e disputas judiciais, especialmente se faltar clareza nos critérios e parâmetros estipulados pelas Fazendas para a realização do arbitramento.

Diante desse cenário, é recomendável que contribuintes estejam atentos às legislações estaduais e às movimentações do STJ, mantendo documentação e avaliações que sustentem os valores declarados. 

Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto. 

Categorias

Tags

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

ALVESBENEDITO ADVOGADOS – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – 2023