A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que é válida a cobrança simultânea do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de transmissão de bens por herança ou doação como antecipação de legítima.
De acordo com o entendimento proferido pelo STF, no julgamento do RE 1.425.609/GO AgR, o ganho de capital nas transmissões de bens por doação ou herança configura acréscimo patrimonial, dando ensejo à incidência do Imposto sobre a Renda.
A controvérsia envolveu a interpretação do §1º, do artigo 23, da Lei nº 9.532/1997[1], que estabelece a incidência do IR sobre a diferença entre o valor de mercado do bem transferido e o valor declarado anteriormente pelo de cujus ou pelo doador, com alíquota de 15% sobre o ganho de capital.
No caso analisado pelo STF, uma mãe realizou a doação de bens para sua filha como adiantamento de legítima, conforme previsto no artigo 544 do Código Civil.
A doadora ingressou com uma ação pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo e da inexistência da relação jurídico-tributária no que tange ao IR sobre o ganho de capital em virtude da doação realizada.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a incidência do IR no caso, sob o fundamento de que o mencionado §1º, do artigo 23, da lei de 1997, seria inconstitucional por configurar bitributação.
A alegação baseou-se no fato de que tanto o ITCMD quanto o IR, tributos de competência de entes diferentes, incidiriam sobre o mesmo evento econômico: a transmissão de bens em virtude de ato inter vivos (doação) e causa mortis (herança).
A União recorreu da decisão, sustentando que não há bitributação, pois os fatos geradores dos referidos tributos são distintos: enquanto o ITCMD tem como fato gerador a transmissão de bens em decorrência de morte ou doação, o IR incide quando há a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica sobre o bem, sendo ambos devidos em operações dessa natureza.
No STF, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, reconheceu liminarmente a validade da cobrança do IR sobre o ganho de capital na transferência dos bens, mesmo nos casos em que o ITCMD é igualmente devido.
Para o magistrado, o §1º, do artigo 23, da Lei nº 9.532/1997, não é inconstitucional, pois o dispositivo não cria um novo fato gerador, mas tão somente determina o momento da ocorrência do acréscimo patrimonial sujeito ao tributo.
Divergindo do Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Dias Toffoli lembrou que, em outras oportunidades, o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência do IR sobre o ganho de capital relativo à doação em antecipação de legítima (ARE nº 1.387.761/ESAgR, 1ª Turma, Min. Rel. Roberto Barroso).
O Ministério Público federal recorreu da decisão, mas o entendimento do Ministro Gilmar Mendes foi validado pela 2ª Turma da Corte.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a decisão do STF e a incidência dos tributos em operações de transmissão de bens por doação ou herança.
[1] Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.