A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu manter a inclusão do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do próprio Imposto Sobre Serviço (ISS) na base de cálculo do ISS.
A discussão é uma das chamadas “teses filhotes” derivadas da “tese do século”, em que o STF determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins (RE 574.706).
No caso dos autos (ARE 1.522.508) uma incorporadora entrou com uma ação questionando a constitucionalidade do artigo 14, da Lei nº 13.701/2003, do munícipio de São Paulo, que estabelece que a base de cálculo do ISS é o “preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente”.
A previsão da lei, como é possível perceber, acaba equiparando o preço do serviço à receita bruta, que inclui não apenas o valor obtido pela empresa com a venda do produto ou serviço, como todos os tributos incidentes naquela operação.
Sobre o assunto, é importante observar que a previsão da lei municipal contraria o que dispõe a Lei Complementar (LC) nº 116/2003, conhecida como a “Lei do ISS”, pois, de acordo com a norma, a base de cálculo do imposto sobre serviço é tão somente o seu preço, sem qualquer outra ressalva ou inclusão no cálculo do tributo.
A esse respeito, é importante lembrar que a Constituição Federal estabelece que Lei Complementar é a espécie normativa adequada para definir tributos e suas espécies, bem como para a fixação de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Art. 146, III, alínea c).
Nesse contexto, a inclusão de tributos na base de cálculo do ISS por meio de lei ordinária municipal, de fato, contraria o referido preceito constitucional.
A despeito dessas considerações, o STF, no processo julgado recentemente, rejeitou o recurso da contribuinte, concluindo pela impossibilidade da exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ISS e afirmando que tal entendimento está em consonância com os precedentes do próprio Supremo sobre o tema.
A propósito, a Corte já havia declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que faziam a exclusão de valores não previstos em Lei Complementar da base de cálculo do ISS, entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 189 e 190, julgadas em 2016 e 2020, respectivamente.
O relator do ARE 1.522.508, ministro Gilmar Mendes, entendeu, ainda, que, para resolver a questão, o STF teria de adentrar no exame do Código Tributário Municipal de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que estabelece o descabimento de Recurso Extraordinário contra ofensa de direito local.
Conclusão:
A recente decisão do STF representa um desfecho desfavorável para o contribuinte.
Mas, para além disso, a verdade é que o Supremo vem adotando entendimentos diversos para situações análogas envolvendo outros tributos, a exemplo do que ocorreu com a “tese do século” envolvendo o ICMS.
A discrepância de posicionamentos sobre um mesmo assunto acaba por confundir o contribuinte, gerando insegurança jurídica e evidenciando a complexidade do sistema tributário brasileiro e os desafios enfrentados pelos contribuintes.
Assim, é essencial que empresas e prestadores de serviço acompanhem de perto os desdobramentos jurisprudenciais e avaliem, com suporte especializado, o impacto dessa decisão em sua carga tributária e em estratégias de planejamento fiscal.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.