O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as multas aplicadas pela Receita Federal em situações de sonegação, fraude ou conluio, devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária. Em casos de reincidência, no entanto, esse percentual poderá ser elevado a até 150%.
No caso dos autos, um posto de combustíveis foi multado pela Receita Federal em 150% da dívida tributária como punição pela prática de sonegação fiscal. De acordo com a Receita Federal, o posto havia adotado a estratégia de separar empresas de um mesmo grupo econômico com o objetivo de evitar o pagamento de tributos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) validou a multa aplicada.
A empresa recorreu ao STF, pedindo a redução da multa, alegando que a penalidade aplicada violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de infringir a proibição constitucional do efeito confiscatório.
Para o relator do RE 736.090, ministro Dias Toffoli, as multas fiscais devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade, isto é, não podem ser muito baixas a ponto de retirar-lhes o caráter de repressão e inibição da conduta faltosa, mas, igualmente, não podem ser altas demais, de modo a atingir um patamar com efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
De acordo com o princípio da vedação ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, o Estado não pode se apropriar injustamente do patrimônio do cidadão por meio da cobrança abusiva de tributos.
Em que pese o dispositivo constitucional falar na utilização do tributo com efeito de confisco, a recente decisão do STF confirma a sua aplicação extensiva às multas.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli defendeu, ainda, que lei complementar crie uma espécie de percentual gradativo para as multas tributárias, à exemplo do que propõe o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, em tramitação no Congresso Nacional.
Assim, no julgamento do RE 736.090, o STF fixou a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, parágrafo 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23” (Tema 863).
Por fim, é importante ressaltar que a decisão proferida pela Suprema Corte terá efeito retroativo à Lei nº 14.689/2023, a chamada “Lei do Carf”.
Além disso, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 736.090 se aplicará a todos os casos, em todas as esferas da federação, até que haja a aprovação da referida lei complementar regulando o assunto de maneira uniforme para todo o país.
Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.