STF julgará a validade da responsabilidade dos “marketplaces” e plataformas de pagamento pelo ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, recentemente, a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.554.371 (Tema 1.413), que discute a constitucionalidade de Lei do Estado do Rio de Janeiro que atribui a marketplaces e intermediadores de pagamento a responsabilidade pelo pagamento de ICMS em operações realizadas por terceiros no meio digital.   O processo, que agora […]

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, recentemente, a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.554.371 (Tema 1.413), que discute a constitucionalidade de Lei do Estado do Rio de Janeiro que atribui a marketplaces e intermediadores de pagamento a responsabilidade pelo pagamento de ICMS em operações realizadas por terceiros no meio digital.  

O processo, que agora será julgado pelo Supremo, se refere às hipóteses em que não há emissão de Nota Fiscal pelo vendedor ou quando há descumprimento de outras obrigações legais. 

O reconhecimento da repercussão geral pelo relator do processo, ministro Luiz Fux, teve como fundamento a relevância econômica e social da controvérsia, tendo em vista a importância do comércio eletrônico para a economia e o papel das plataformas digitais para a inclusão de pequenos empreendedores. Considerou, ainda, o impacto que a decisão pode ter sobre a legislação de outros Estados. 

A definição da questão pelo STF pode trazer consequências importantes para essas plataformas.

É que, caso a constitucionalidade da norma fluminense seja reconhecida, isto é, caso a atribuição da responsabilidade pelas plataformas seja validada, haverá uma significativa ampliação de seus encargos, exigindo que elas adotem mecanismos eficientes de fiscalização do cumprimento das referidas obrigações pelos vendedores e parceiros, caso não queiram responder por eventual descumprimento de obrigações por parte destes.

A questão submetida a julgamento é a seguinte (Tema 1.413): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146; III; “b”; e 155; II; § 2º; XII, da Constituição Federal, a constitucionalidade da atribuição ao intermediador de pagamento e/ou ao site ou plataforma de marketplace, ou seu responsável, por lei ordinária estadual, da responsabilidade tributária quanto ao ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em tal meio eletrônico, nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e/ou descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Entenda o caso:

O processo teve origem com o questionamento da constitucionalidade da Lei nº 8.795/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que alterou a legislação estadual (Lei nº 2.657/1996) para prever novas hipóteses de sujeição passiva tributária, incluindo, como contribuintes do ICMS, as plataformas de marketplaces e as empresas que intermedeiam pagamentos. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar a questão, declarou inconstitucionais os dispositivos referentes à tributação de bens e serviços digitais, mas manteve a possibilidade de responsabilizar as plataformas e os intermediadores em operações envolvendo bens não digitais. 

Diante dessa decisão, o deputado estadual Francisco Bulhões recorreu ao STF, alegando que a lei viola dispositivos constitucionais que reservam à lei complementar federal a disciplina das hipóteses de responsabilidade tributária e, ainda, que a atribuição extrapola as determinações do Código Tributário Nacional (CTN) sobre o assunto. 

Os defensores da constitucionalidade da norma sustentam a sua adequação às regras gerais do Código Tributário Nacional (CTN), visto que os marketplaces e intermediadores teriam vínculo com o fato gerador do imposto.

Conclusão:

Em um cenário de expansão contínua do comércio eletrônico e de crescente importância das plataformas digitais para a economia, torna-se essencial que a regulação do setor seja feita de modo uniforme, conferindo segurança jurídica sem sufocar a inovação e a competitividade. 

Nesse sentido, a análise do RE 1.554.371 representará um marco relevante para o futuro da tributação do comércio online no Brasil. 

Diante da relevância e da complexidade do tema, é fundamental que os agentes envolvidos acompanhem de perto os desdobramentos do julgamento, de modo a resguardar seus direitos e estruturar sua atuação tributária de forma preventiva e estratégica.

A equipe de Direito Digital e Tecnologia do escritório Alves Benedito Advogados está acompanhando o julgamento do STF sobre o assunto e está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.  

Categorias

Tags

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ALVESBENEDITO ADVOGADOS – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – 2023