No julgamento do REsp 2.193.673/SC e do REsp 2.203.951/SC, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a Fazenda não pode recusar fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos em garantia de execução de créditos tributários, sob a justificativa de que ordem legal de preferência da penhora não foi observada.
A questão discutida gira em torno da interpretação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/800. Enquanto o artigo 11 da norma dispõe sobre a ordem de preferência para a penhora, posicionando o dinheiro em primeiro lugar, seguido por títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, veículos, entre outros, o artigo 9º prevê expressamente a fiança bancária e o seguro-garantia como meios aptos a assegurar a execução, conferindo-lhes os mesmos efeitos da penhora.
Com fundamento no referido artigo 11, a Fazenda Pública defende a sua prerrogativa para exigir a constrição em dinheiro.
Contudo, de acordo com a relatora dos recursos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro ou fiança bancária não pode ser rejeitada simplesmente por conta da ordem legal de preferência prevista na lei, eis que a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada quando os pressupostos previstos na lei estão atendidos.
O ministro Benedito Gonçalves acompanhou a relatora pontuando que, tendo em vista que a fiança bancária e o seguro garantia são meios aptos a garantir a segurança e a liquidez do crédito executado, não há como se reputar legítima a recusa imotivada do credor, tão somente com fundamento em inobservância à ordem legal de preferência.
No caso, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC (Tema Repetitivo 1385), Rel.: Maria Thereza de Assis Moura