Sancionada Lei que confere isenção de PIS/Cofins ao farelo e óleo de milho e aos resíduos desprezados da indústria de cerveja e destilados.

Entrou em vigor, no dia 1º de agosto de 2024 a Lei nº 14.943/2024, que altera a Lei nº 12.865/2013 para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo regime tributário aplicável à soja no que tange à Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição […]

Entrou em vigor, no dia 1º de agosto de 2024 a Lei nº 14.943/2024, que altera a Lei nº 12.865/2013 para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo regime tributário aplicável à soja no que tange à Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Dois pontos principais foram objeto de modificação pela nova norma:

1 – As receitas obtidas com a venda de farelo de milho, óleo de milho, resíduos desperdiçados da indústria da cerveja e destilados passam a estar isentas de PIS/Cofins.

2 – A inclusão da venda de farelo e óleo de milho e, igualmente, de resíduos desperdiçados da indústria da cerveja e destilados para fins de crédito presumido.

De acordo com a nova redação dada ao artigo 29 da Lei nº 12.865/2013 fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda dos seguintes produtos:

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Soja, mesmo trituradaNCM[1] 12.01Já prevista na Lei 12.865/2013
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos de sojaNCM 1208.10.00Já prevista na Lei 12.865/2013
Resíduos sólidos oriundos da extração do óleo de sojaNCM 2304.00Já prevista na Lei 12.865/2013
Farelo de milhoNCM 2302.10.00Incluída pela Lei 14.943/2024
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilariasNCM 2303.30.00  Incluída pela Lei 14.943/2024

A norma passa a prever, ainda, o crédito presumido na venda em mercado externo ou interno para o farelo e óleo de milho e para as borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias (artigo 31, da Lei nº 12.865/2013).

Assim, de acordo com a nova lei, pessoas jurídicas que estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins poderão descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos seguintes produtos:

CRÉDITO PRESUMIDO
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos de sojaNCM 1208.10.00Já previsto na Lei 12.865/2013
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificadosNCM 15.07Já previsto na Lei 12.865/2013
Margarina, exceto a margarina líquidaNCM 1517.10.00Já previsto na Lei 12.865/2013
Resíduos sólidos oriundos da extração do óleo de sojaNCM 2304.00Já previsto na Lei 12.865/2013
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalhoNCM 2309.10.00Já previsto na Lei 12.865/2013
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.NCM 3826.00.00Já previsto na Lei 12.865/2013
Lecitinas e outros fosfoaminolipídiosNCM 2923.20.00Já previsto na Lei 12.865/2013
Óleo de milho e respectivas fraçõesNCM 1515.2Incluído pela Lei 14.943/2024
Farelo de milhoNCM 2302.10.00Incluído pela Lei 14.943/2024
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilariasNCM 2303.30.00Incluído pela Lei 14.943/2024

A alteração implementada pela Lei nº 14.943/2024, desempenha um papel importante no desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do país.

Isso porque, ao conceder ao milho o mesmo regramento jurídico da soja, não apenas se aumenta a competitividade do setor agrícola, especialmente na formação de preços desses itens, mas também se incentiva a produção de etanol de milho, uma resposta alinhada à crescente demanda global por energia limpa.

Além disso, a medida contribui para o equilíbrio no mercado de grãos, beneficiando o milho, assim como a soja, produtos essenciais para a produção de ração animal e, consequentemente, para a cadeia de proteínas no Brasil.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre as alterações implementadas pela nova lei.


[1] Os códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) estão arrolados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Categorias

Tags

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ALVESBENEDITO ADVOGADOS – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – 2023