Sancionada Lei que confere isenção de PIS/Cofins ao farelo e óleo de milho e aos resíduos desprezados da indústria de cerveja e destilados.
Entrou em vigor, no dia 1º de agosto de 2024 a Lei nº 14.943/2024, que altera a Lei nº 12.865/2013 para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo regime tributário aplicável à soja no que tange à Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição […]
Publicado porBlog Alves Benedito
em 13/08/2024
Entrou em vigor, no dia 1º de agosto de 2024 a Lei nº 14.943/2024, que altera a Lei nº 12.865/2013 para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo regime tributário aplicável à soja no que tange à Contribuição para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Dois pontos principais foram objeto de modificação pela nova norma:
1 – As receitas obtidas com a venda de farelo de milho, óleo de milho, resíduos desperdiçados da indústria da cerveja e destilados passam a estar isentas de PIS/Cofins.
2 – A inclusão da venda de farelo e óleo de milho e, igualmente, de resíduos desperdiçados da indústria da cerveja e destilados para fins de crédito presumido.
De acordo com a nova redação dada ao artigo 29 da Lei nº 12.865/2013 fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda dos seguintes produtos:
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos de soja
NCM 1208.10.00
Já prevista na Lei 12.865/2013
Resíduos sólidos oriundos da extração do óleo de soja
NCM 2304.00
Já prevista na Lei 12.865/2013
Farelo de milho
NCM 2302.10.00
Incluída pela Lei 14.943/2024
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
NCM 2303.30.00
Incluída pela Lei 14.943/2024
A norma passa a prever, ainda, o crédito presumido na venda em mercado externo ou interno para o farelo e óleo de milho e para as borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias (artigo 31, da Lei nº 12.865/2013).
Assim, de acordo com a nova lei, pessoas jurídicas que estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins poderão descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos seguintes produtos:
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos de soja
NCM 1208.10.00
Já previsto na Lei 12.865/2013
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
NCM 15.07
Já previsto na Lei 12.865/2013
Margarina, exceto a margarina líquida
NCM 1517.10.00
Já previsto na Lei 12.865/2013
Resíduos sólidos oriundos da extração do óleo de soja
NCM 2304.00
Já previsto na Lei 12.865/2013
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
NCM 2309.10.00
Já previsto na Lei 12.865/2013
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.
NCM 3826.00.00
Já previsto na Lei 12.865/2013
Lecitinas e outros fosfoaminolipídios
NCM 2923.20.00
Já previsto na Lei 12.865/2013
Óleo de milho e respectivas frações
NCM 1515.2
Incluído pela Lei 14.943/2024
Farelo de milho
NCM 2302.10.00
Incluído pela Lei 14.943/2024
Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
NCM 2303.30.00
Incluído pela Lei 14.943/2024
A alteração implementada pela Lei nº 14.943/2024, desempenha um papel importante no desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do país.
Isso porque, ao conceder ao milho o mesmo regramento jurídico da soja, não apenas se aumenta a competitividade do setor agrícola, especialmente na formação de preços desses itens, mas também se incentiva a produção de etanol de milho, uma resposta alinhada à crescente demanda global por energia limpa.
Além disso, a medida contribui para o equilíbrio no mercado de grãos, beneficiando o milho, assim como a soja, produtos essenciais para a produção de ração animal e, consequentemente, para a cadeia de proteínas no Brasil.
Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre as alterações implementadas pela nova lei.
[1] Os códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) estão arrolados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).