Regulamentação da reforma tributária: texto alternativo ao PLP 108/2024 é aprovado no Senado.

A reforma tributária sobre o consumo, um dos pilares da agenda de modernização fiscal no Brasil, vem sendo desenhada há alguns anos e representa um esforço de simplificação, equilíbrio federativo e maior transparência no sistema fiscal.  A proposta central consiste em substituir tributos sobre bens e serviços por um modelo baseado em tributos sobre valor […]

A reforma tributária sobre o consumo, um dos pilares da agenda de modernização fiscal no Brasil, vem sendo desenhada há alguns anos e representa um esforço de simplificação, equilíbrio federativo e maior transparência no sistema fiscal. 

A proposta central consiste em substituir tributos sobre bens e serviços por um modelo baseado em tributos sobre valor agregado (IVA dual), com responsabilidade compartilhada entre União, estados e municípios. Esse modelo foi previsto pela Emenda Constitucional 132, promulgada em 2023, e depende de normas complementares para a operacionalização.

Dentro desse processo, o projeto de lei complementar (PLP) 108/2024 desempenha um importante papel: regulamentar a segunda parte da reforma tributária, especialmente no que se refere à unificação e gestão do novo tributo sobre bens e serviços. 

Seu objetivo principal é instituir um órgão gestor centralizado, chamado de Comitê Gestor do IBS (CG-IBS); definir os mecanismos de governança, transição e distribuição entre os entes federativos, bem como disciplinar aspectos de contencioso e o tratamento de tributos correlatos, como o ITCMD.

No dia 30 de setembro de 2025, o Plenário do Senado aprovou o texto alternativo ao PLP 108/2024, de autoria do relator senador Eduardo Braga (MDB). 

Com isso, a matéria volta para a Câmara dos Deputados, eis que que o texto sofreu modificações em relação ao conteúdo original. 

Confira, a seguir, os principais pontos aprovados no substitutivo e suas possíveis implicações para o modelo tributário:

  • Criação e regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS): o texto institui o CG-IBS como órgão técnico de coordenação, autorregulação e execução. O comitê será responsável pela arrecadação e fiscalização do IBS e, o Conselho Superior, sua instância máxima, é formado por 54 membros (27 indicados pelos Estados e DF e 27 eleitos pelos municípios). O CG-IBS contará ainda com diretoria-executiva, corregedoria, auditoria interna, assessoria institucional e ouvidoria, esta última integrada por três representantes da sociedade civil. A presidência e vice-presidência serão alternadas entre estados e municípios, e 30% dos cargos de liderança deverão ser ocupados por mulheres.
  • Distribuição da arrecadação entre os entes federativos: o texto define as regras para repartição dos recursos arrecadados pelo IBS entre estados e municípios. Até 2033, quando o IBS passará a valer de forma plena, o ICMS e o ISS continuarão sendo arrecadados. O texto estabelece, ainda, critérios de distribuição e compensação nos casos de perdas de arrecadação durante o período de transição, estendendo até 2096 o prazo de vigência do seguro-receita.
  • Transição e crédito do ICMS acumulado: para viabilizar a transição do ICMS e do ISS para o novo IBS, o substitutivo trata do aproveitamento de créditos acumulados nos regimes atuais, bem como da forma de compensação entre estados e municípios durante o processo de transição. Assim, as empresas poderão usar os créditos acumulados para (i) compensar débitos de ICMS, quando autorizado; (ii) compensar esses créditos com o IBS; (iii) transferi-los a terceiros para uso com ICMS ou IBS ou, ainda (iv) solicitar o reembolso do valor correspondente em até 240 parcelas mensais.
  • Contencioso administrativo: o texto regulamenta o contencioso tributário do IBS, disciplinando como serão tratados os recursos, os prazos e as instâncias administrativas de impugnação. Para tanto, o substitutivo cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS a quem caberá uniformizar as teses relativas a estes tributos. À Câmara cabe, igualmente, analisar decisões irrecorríveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do próprio CG-IBS apresentadas pelos contribuintes. Os prazos serão contados em dias úteis e o processo transcorrerá integralmente por meio eletrônico.
  • Ajustes a tributos ITCMD e ITBI: o substitutivo aborda mudanças relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). No que tange ao ITCMD, de acordo com o sistema atual, o tributo obedece a normas diferentes para cada estado. Nesse sentido, o texto aprovado vem para uniformizar a sua cobrança, estabelecendo que os entes federados poderão definir suas alíquotas, desde que observado o limite máximo fixado pelo Senado.

Além disso, ainda sobre o ITCMD: 

– Nas hipóteses de transmissão de quotas ou ações não negociadas na bolsa, a base de cálculo do tributo passa a ser o valor patrimonial, simplificando o seu cálculo. 

– Sobre a polêmica incidência do ITCMD sobre previdência privada, ficou aprovado, expressamente, que o imposto não incidirá sobre benefícios de previdência privada complementar que forem herdados, conforme definido pelo STF. 

– O ITCMD deverá, obrigatoriamente, ser progressivo. Isto é, a alíquota variará a depender do valor do bem herdado. Quanto maior o valor do bem objeto da herança, maior será o valor a ser recolhido para os cofres públicos. 

No que tange ao ITBI: 

– A base de cálculo do tributo é o valor de mercado do imóvel, à vista e em condições normais. 

– A cobrança do imposto deve ser feita no momento do registro da escritura do bem transferido. Contudo, municípios podem adotar alíquotas menores, caso o contribuinte opte por antecipar o pagamento do tributo fazendo-o no momento da assinatura da escritura.

  • Split payment e Cashback: o texto regulamenta o chamado split payment, mecanismo criado para evitar a sonegação, em que o valor do IBS e da CBS é separado automaticamente no momento da aquisição do produto: uma parte para o vendedor, a outra, para o governo. A esse respeito, o substitutivo esclarece conceitos e define pontos sobre o procedimento para o recolhimento automático. Por exemplo, o texto prevê que as instituições financeiras e de pagamento não serão punidas por meio de multas relativas ao Split Payment, desde que o percentual de recolhimento em atraso não seja superior ao definido por ato da Receita Federal e do CG-IBS. 

No que diz respeito ao Cashback, mecanismo criado para a devolução de valores recolhidos a título de tributos para contribuintes de baixa renda, o texto estabelece que a arrecadação do IBS e da CBS deverá ser ajustada para considerar o mecanismo de restituição. 

A aprovação do substitutivo ao PLP 108/2024 no Senado, e que agora volta para ser votado na Câmara dos Deputados, representa um passo decisivo na consolidação do novo modelo tributário brasileiro, mas também amplia os pontos de atenção para empresas, entes federativos e contribuintes em geral. 

A complexidade da transição, a regulamentação de créditos acumulados, os novos contornos do contencioso administrativo e as alterações em tributos como ITCMD e ITBI reforçam a importância de um acompanhamento próximo e técnico de cada mudança. 

Nesse cenário, torna-se essencial avaliar desde já os impactos práticos da reforma e planejar medidas estratégicas capazes de assegurar conformidade, mitigar riscos e, sobretudo, identificar oportunidades que possam surgir nesse novo ambiente tributário.

A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto. 

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