Reforma Tributária sobre o Consumo: os primeiros impactos a partir de 1º de janeiro de 2026.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nos últimos dias do ano passado, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 de 2025, que estabelece algumas diretrizes iniciais sobre o início da vigência operacional do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e […]

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nos últimos dias do ano passado, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 de 2025, que estabelece algumas diretrizes iniciais sobre o início da vigência operacional do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), impostos criados pela Reforma Tributária do Consumo.

Em que pese o efetivo recolhimento destes tributos ainda não ocorrer em 2026, novas e importantes obrigações acessórias estão valendo desde o primeiro dia do ano, exigindo providências imediatas por parte das empresas.

Assim, de acordo o Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, os contribuintes já devem emitir documentos fiscais eletrônicos indicando, expressamente, no próprio documento fiscal eletrônico, o IBS e a CBS incidentes na operação. 

Esse destaque deve ser individualizado e observar as regras definidas em Notas Técnicas de cada documento fiscal.

Além disso, o ato estabelece quais os documentos que serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS para fins de demonstração e registro das operações que estarão sujeitas ao IBS e à CBS. São eles: 

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55); 
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65); 
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); 
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e, modelo 57); 
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67); 
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e, modelo 63); 
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e, modelo 58); 
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e, modelo 64); 
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e, modelo 66); 
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62); 
  • Declaração de Conteúdo Eletrônica – (DC-e); e 
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via).

Período de teste não dispensa providências:

É importante lembrar que o ano de 2026 terá caráter orientador e servirá como um período de testes e ajustes do funcionamento do sistema (art. 3º, parágrafo único). 

Na prática, isso significa que, desde que as obrigações acessórias sejam observadas, a apuração terá caráter meramente educativo e informativo, sem efeitos financeiros. 

Nesse sentido, de acordo com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, ainda não haverá o efetivo recolhimento da CBS e do IBS em 2026, nem a incidência de multas ou penalidades pela ausência de registro dos tributos até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos desses tributos (art. 3º).

Contudo, conforme dito, embora o ano de 2026 esteja formalmente desenhado como um período de testes para o IBS e a CBS, a transição exige atenção concreta por parte dos contribuintes.

Primeiro, porque as obrigações acessórias permanecem vigentes e obrigatórias, devendo ser cumpridas, desde já pelo contribuinte. Segundo, porque o período de testes deve ser encarado pelas empresas como uma oportunidade estratégica para testar seus processos, identificar fragilidades e garantir que estejam preparadas para o funcionamento pleno do novo modelo tributário.

Nesse contexto, as empresas devem, desde já, se preparar para tomar algumas providências como o mapeamento de operações sujeitas a regimes específicos; a organização dos fluxos de emissão de documentos fiscais e promover o treinamento de suas equipes fiscais, contábeis e de tecnologia. 

Além disso, as empresas deverão estar atentas à edição de Notas Técnicas, regulamentos e atos normativos complementares que estabelecerão diretrizes mais detalhadas sobre as suas obrigações. 

Conclusão:

Em síntese, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 evidencia que a implementação do IBS e da CBS já deixou o campo meramente normativo e ingressou em uma fase operacional que demanda atenção imediata das empresas. 

Ainda que 2026 tenha caráter orientador e não envolva, por ora, recolhimento efetivo ou sanções, o cumprimento das obrigações acessórias e a correta emissão dos documentos fiscais eletrônicos assumem papel central no processo de transição. 

A adoção de medidas preventivas, com revisão de procedimentos internos, adequação de sistemas e acompanhamento contínuo da regulamentação, permite não apenas mitigar riscos futuros, mas também transformar esse período de testes em uma etapa estratégica de preparação. 

Nesse cenário, uma atuação planejada e tecnicamente orientada tende a ser decisiva para assegurar segurança jurídica e eficiência na adaptação ao novo modelo de tributação sobre o consumo.

Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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