Reforma tributária: PLP 68/2024 regulamenta a forma de definição das alíquotas do IBS e da CBS e estabelece setores com alíquotas diferenciadas.
No dia 24 de abril, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a primeira proposta de Lei Complementar do governo para a regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada no final de 2023. O PLP 68/2024 traz regras que disciplinam a maioria dos pontos previstos na […]
Publicado porBlog Alves Benedito
em 22/05/2024
No dia 24 de abril, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a primeira proposta de Lei Complementar do governo para a regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada no final de 2023.
O PLP 68/2024 traz regras que disciplinam a maioria dos pontos previstos na reforma tributária, entre eles, detalhes sobre as características do sistema IVA-Dual e normas gerais acerca do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), como a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas.
O PLP regulamenta, ainda, a implementação do mecanismo chamado cashback e detalha os itens que comporão a cesta básica, entre outras importantes disposições.
No texto de hoje, dando seguimento a nossa série sobre a reforma tributária, vamos falar um pouco sobre as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis no novo sistema tributário nacional.
As alíquotas dos referidos tributos serão definidas por lei específica dos entes federativos: a União determinará a alíquota da CBS e os estados e municípios fixarão as alíquotas do IBS aplicáveis aos seus respectivos territórios.
Na ausência de lei específica do ente federado, a alíquota de referência da respectiva esfera administrativa será automaticamente aplicada.
As alíquotas-padrão, ou alíquotas de referência, são fixadas pelo Senado e servirão como um parâmetro para os entes da federação. Isto é, a União, os estados e os municípios poderão adotar a alíquota de referência fixada pelo Senado ou, de outro modo, poderão alterá-la, enviando uma proposta para o Poder Legislativo correspondente.
Uma vez definida a alíquota pelo ente, seja por meio da adoção do valor de referência, seja fixado valor diverso do definido pelo Senado, ela deverá ser aplicada para todas as operações envolvendo bens e serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar.
Ainda não é possível saber com precisão qual será o valor da alíquota-padrão para o IVA, mas o Ministério da Fazenda estima algo em torno de 26,5%, sendo 17,7% de IBS e 8,8% da CBS.
Além dos critérios para a fixação da alíquota-padrão, o PLP 68/2024 também regulamentou os setores que serão beneficiados com alíquotas diferenciadas: as chamadas alíquotas reduzidas, em 60% e 30%, e a alíquota zero.
Confira uma tabela com as alíquotas previstas pela recente proposta de regulamentação e os setores que serão por elas contemplados:
TIPO DE ALÍQUOTA
ALÍQUOTA
SETORES CONTEMPLADOS
REDUZIDA em 60%
Alíquota de 40%
Operações com os seguintes bens e serviços:
– Educação e saúde;
– Dispositivos médicos (anexo IV);
– Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
– Medicamentos (anexo VI);Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
– Alimentos destinados ao consumo humano;
– Produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda;
– Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
– Insumos agropecuários e aquícolas;
– Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
– Comunicação institucional;
– Atividades desportivas; e
– Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
REDUZIDA em 30%
Alíquota de 70%
Prestação de serviços das seguintes profissões:
– Administradores; – Advogados; – Arquitetos e urbanistas; – Assistentes sociais; – Bibliotecários; – Biólogos; – Contabilistas; – Economistas; – Economistas domésticos; – Profissionais de educação física; – Engenheiros e agrônomos; – Estatísticos; – Médicos veterinários e zootecnistas; – Museólogos; – Químicos; – Profissionais de relações públicas; – Técnicos industriais; e – Técnicos agrícolas.
ALÍQUOTA ZERO
Alíquota zerada, ou seja, casos de isenção dos tributos.
Operações com os seguintes bens e serviços:
– Dispositivos médicos (anexo XIII e anexo IV, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública);
– Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
– Medicamentos (anexo XV e anexo VI, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública);
– Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (venda para a administração pública);
– Produtos hortícolas, frutas e ovos;
– Automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
– Automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
– Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos.
ALÍQUOTA PADRÃO
Estimada em 26,5% (poderá variar entre 25,7% e 27,3%).
Para produtos em geral.
A proposta enviada ao Congresso no dia 24 de abril será objeto de votação pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado.
Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão acompanhando a evolução do tema e estão à disposição para esclarecimentos sobre como a reforma tributária pode impactar os seus negócios.
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