Reforma tributária: PLP 68/2024 regulamenta a forma de definição das alíquotas do IBS e da CBS e estabelece setores com alíquotas diferenciadas.

No dia 24 de abril, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a primeira proposta de Lei Complementar do governo para a regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada no final de 2023. O PLP 68/2024 traz regras que disciplinam a maioria dos pontos previstos na […]

No dia 24 de abril, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a primeira proposta de Lei Complementar do governo para a regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada no final de 2023.

O PLP 68/2024 traz regras que disciplinam a maioria dos pontos previstos na reforma tributária, entre eles, detalhes sobre as características do sistema IVA-Dual e normas gerais acerca do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), como a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas.

O PLP regulamenta, ainda, a implementação do mecanismo chamado cashback e detalha os itens que comporão a cesta básica, entre outras importantes disposições.

No texto de hoje, dando seguimento a nossa série sobre a reforma tributária, vamos falar um pouco sobre as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis no novo sistema tributário nacional.

As alíquotas dos referidos tributos serão definidas por lei específica dos entes federativos: a União determinará a alíquota da CBS e os estados e municípios fixarão as alíquotas do IBS aplicáveis aos seus respectivos territórios.

Na ausência de lei específica do ente federado, a alíquota de referência da respectiva esfera administrativa será automaticamente aplicada.

As alíquotas-padrão, ou alíquotas de referência, são fixadas pelo Senado e servirão como um parâmetro para os entes da federação. Isto é, a União, os estados e os municípios poderão adotar a alíquota de referência fixada pelo Senado ou, de outro modo, poderão alterá-la, enviando uma proposta para o Poder Legislativo correspondente.

Uma vez definida a alíquota pelo ente, seja por meio da adoção do valor de referência, seja fixado valor diverso do definido pelo Senado, ela deverá ser aplicada para todas as operações envolvendo bens e serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar.

Ainda não é possível saber com precisão qual será o valor da alíquota-padrão para o IVA, mas o Ministério da Fazenda estima algo em torno de 26,5%, sendo 17,7% de IBS e 8,8% da CBS.

Além dos critérios para a fixação da alíquota-padrão, o PLP 68/2024 também regulamentou os setores que serão beneficiados com alíquotas diferenciadas: as chamadas alíquotas reduzidas, em 60% e 30%, e a alíquota zero.

Confira uma tabela com as alíquotas previstas pela recente proposta de regulamentação e os setores que serão por elas contemplados:

 TIPO DE ALÍQUOTAALÍQUOTASETORES CONTEMPLADOS
  REDUZIDA em 60%   Alíquota de 40%Operações com os seguintes bens e serviços:

– Educação e saúde;

– Dispositivos médicos (anexo IV);

– Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

– Medicamentos (anexo VI);Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

– Alimentos destinados ao consumo humano;

– Produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda;

– Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

– Insumos agropecuários e aquícolas;

– Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

– Comunicação institucional;

– Atividades desportivas; e

– Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
  REDUZIDA em 30%  Alíquota de 70%  Prestação de serviços das seguintes profissões:  

– Administradores;
– Advogados;
– Arquitetos e urbanistas;
– Assistentes sociais;
– Bibliotecários;
– Biólogos;
– Contabilistas;
– Economistas;
– Economistas domésticos;
– Profissionais de educação física;
– Engenheiros e agrônomos;
– Estatísticos;
– Médicos veterinários e zootecnistas;
– Museólogos;
– Químicos;
– Profissionais de relações públicas;
– Técnicos industriais; e
– Técnicos agrícolas.
ALÍQUOTA ZEROAlíquota zerada, ou seja, casos de isenção dos tributos.Operações com os seguintes bens e serviços:  

– Dispositivos médicos (anexo XIII e anexo IV, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública);

– Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

– Medicamentos (anexo XV e anexo VI, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública);

– Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (venda para a administração pública);

– Produtos hortícolas, frutas e ovos;

– Automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

– Automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

– Serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos.
  ALÍQUOTA PADRÃO    Estimada em 26,5% (poderá variar entre 25,7% e 27,3%).  Para produtos em geral.

A proposta enviada ao Congresso no dia 24 de abril será objeto de votação pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado.

Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão acompanhando a evolução do tema e estão à disposição para esclarecimentos sobre como a reforma tributária pode impactar os seus negócios.

Categorias

Tags

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

ALVESBENEDITO ADVOGADOS – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – 2023