No início de outubro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou duas importantes portarias que visam fomentar a solução consensual de conflitos tributários.
A Portaria RFB 466/2024 institui o programa “Receita Soluciona”, enquanto a Portaria RFB 467/2024 estabelece o programa “Receita de Consenso” ou “Procedimento de Consensualidade Fiscal”.
Ambas as iniciativas têm como objetivo principal reforçar o diálogo com os contribuintes, incentivando a resolução de conflitos fiscais e prevenindo novos litígios. Ao apostar na transparência e na orientação direta, os programas buscam promover a autorregulação, criando um ambiente de cooperação entre Fisco e sociedade.
Os programas têm, ainda, o escopo de fortalecer o ambiente de negócios, reduzindo a litigiosidade e estimulando soluções amigáveis. A intenção é que a Receita Federal atue como parceira do contribuinte, auxiliando-o na interpretação das normas e promovendo o diálogo para que questões tributárias possam ser resolvidas de maneira consensual.
Para viabilizar essa aproximação, foram criados canais de comunicação que facilitam o contato entre contribuintes e o Fisco, abrindo caminho para uma interação mais eficiente e resolutiva.
Conheça os programas:
“Receita de Consenso” (Portaria RFB 467/2024):
O programa se destina exclusivamente aos contribuintes com classificação máxima em Programas de Estímulo à Conformidade da RFB, ou seja, ele é dirigido aos contribuintes que não costumam faltar com seus deveres tributários.
O programa “Receita de Consenso“ tem como foco principal evitar a litigiosidade de conflitos sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB.
Os contribuintes poderão recorrer ao programa em duas situações:
(i) Se houver procedimento fiscal instaurado, quando houver divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro e
(ii) Para a definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado, quando ainda não houver processo fiscal instaurado.
O contribuinte que quiser discutir questões no âmbito do programa “Receita de Consenso” deverá formalizar o seu pedido por meio do Portal de Serviços da Receita Federal e a aceitação do caso dependerá de uma análise prévia realizada pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que é vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) da Receita Federal.
Quando houver acordo entre o Fisco e o solicitante, a Sutri emitirá um Ato Declaratório Executivo, que terá efeito vinculante entre ambas as partes, garantindo segurança jurídica ao contribuinte.
“Receita Soluciona” (Portaria RFB 466/2024):
O Receita Soluciona, é dirigido às confederações nacionais representativas de categorias econômicas, às centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional e tem como escopo contribuir para a conformidade fiscal dos contribuintes, por meio do diálogo entre a RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão.
Assim como no programa “Receita de Consenso”, no “Receita Soluciona” as entidades poderão solicitar o esclarecimento de dúvidas ou consultas por meio do Portal de Serviços da RFB e, dependendo da complexidade da questão, reuniões virtuais ou presenciais entre os envolvidos poderão ser realizadas.
Importante:
O programa “Receita de Consenso” não se aplicará em demandas relacionadas a condutas com indícios de:
- Sonegação, fraude ou conluio;
- Crimes contra a ordem tributária;
- Crimes de descaminho ou contrabando; ou
- Infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966.
O programa “Receita Soluciona”, por seu turno, não servirá para resolver questões relativas:
- Matérias para as quais haja trâmite processual específico;
- Arguição de constitucionalidade de lei;
- Solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;
- Atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e
- Denúncias.
Prazo para a solução da demanda:
A Receita Federal do Brasil terá 90 dias para responder à solicitação feita pelo interessado. No caso do “Receita de Consenso”, o prazo de 90 dias poderá ser prorrogado por igual período.
Conclusão:
As medidas implementadas pelas normas têm o objetivo de estreitar a comunicação entre a Receita e os contribuintes, reduzindo o tempo de duração de litígios judiciais e administrativos, evitando futuros conflitos, além de fomentar um ambiente de maior transparência e eficiência na gestão tributária.
Com os programas em funcionamento, a Receita busca minimizar divergências, aprimorar a aplicação das normas fiscais e aduaneiras e fortalecer a parceria entre o fisco e os contribuintes, promovendo uma relação mais harmoniosa e colaborativa.
O escritório Alves Benedito Advogados tem como um de seus principais focos de atuação a análise preventiva dos casos, pois a resolução das questões na fase inicial é a melhor forma de reduzir os custos para o contribuinte e, igualmente, para reduzir-lhe o desgaste ocasionado pela instauração de um processo litigioso.
Além disso, a atuação preventiva assegura a melhor solução para o processo, muitas vezes sendo possível, até mesmo, evitá-lo.
A área tributária do escritório Alves Benedito está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.