A Solução de Consulta Cosit nº 244, de 28 de novembro de 2025, editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras de isenção de IRPF na distribuição de lucros realizada por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que optam pelo Simples Nacional.
O entendimento estabelece os requisitos formais e contábeis para que as empresas se beneficiem da isenção tributária, seja na distribuição de lucros ao final do exercício, seja naquela efetuada ao longo do ano-calendário.
Entenda:
A isenção de Imposto de Renda na distribuição de lucros por empresas optantes pelo Simples Nacional tem previsão no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Tal dispositivo estabelece que os valores distribuídos a título de lucros ou dividendos por ME e EPP são isentos de tributos na esfera do IRPF.
Reconhecendo dúvidas práticas suscitadas por contribuintes, em especial quanto à possibilidade de fracionamento da distribuição ao longo do ano e à comprovação do resultado fiscal, a Solução de Consulta analisou a matéria à luz da legislação aplicável, da resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e da legislação correlata.
Assim, a partir das dúvidas suscitadas e dos dispositivos legais que regem o assunto, o recente posicionamento da Receita Federal prevê dois cenários que receberão tratamento distinto: empresas com escrituração contábil completa, formalizada e de acordo com as normas técnicas e aquelas sem a referida escrituração contábil.
1 – ME e EPP que mantenham escrituração contábil: a isenção do IRPF sobre o lucro total mensal distribuído entre os sócios depende da existência de balanços e balancetes mensais regularmente elaborados, que demonstrem lucro superior ao limite de isenção previsto no art. 14, §1º da LC 123/2006.
O texto da Solução de Consulta também esclarece que, para fins de declaração anual do sócio, o valor considerado isento corresponderá ao lucro total apurado ao longo do exercício, observadas as normas contábeis e fiscais pertinentes.
2 – ME e EPP que não mantenham escrituração contábil completa: a isenção permanece limitada ao montante calculado com base nos percentuais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 (8%, 16% ou 32%, conforme a atividade exercida), aplicados sobre a receita bruta anual, deduzido o IRPJ efetivamente pago no âmbito do Simples Nacional.
Para distribuições mensais, toma-se como base a receita bruta do respectivo mês; para a Declaração de Ajuste Anual, considera-se a receita bruta total do ano-calendário.
Em razão da ausência de comprovação contábil do lucro efetivamente apurado, qualquer valor distribuído que exceda esses limites estará sujeito à tributação.
Por fim, é importante observar que, em que pese a distribuição de lucros ser usualmente feita ao final dos exercícios, a norma não veda a sua realização em frequência menor, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato social da empresa.
Conclusão:
A relevância da Solução de Consulta Cosit nº 244/2025 reside em proporcionar segurança jurídica aos contribuintes, consolidando critérios objetivos para a utilização da isenção e afastando interpretações que poderiam ensejar autuações ou litígios tributários.
Em um ambiente de crescente complexidade fiscal e normativo, a possibilidade de demonstrar lucro por meio de escrituração formal e de distribuí-lo sem que ocorra a retenção do IRRF constitui elemento de estabilidade para pequenas e microempresas, fortalecendo o planejamento tributário e a previsibilidade das relações entre a sociedade e seus sócios.
Todavia, o entendimento levanta alguns pontos de atenção.
Isso porque a ausência de escrituração contábil adequada pode reduzir de forma significativa o alcance da isenção, expondo a empresa e seus sócios a situações de tributação não planejada. Além disso, a empresa que optar pela distribuição de lucros em períodos inferiores ao anual, deverá adotar padrões bastante rígidos de escrituração, não sendo suficientes métodos informais de controle.
É igualmente importante dar atenção redobrada à redação e aos termos dos contratos sociais para garantir a sua plena harmonia com a contabilidade, de modo a mitigar riscos de questionamentos fiscais e eventuais autuações.
Nesse sentido, tomando as devidas precauções, a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025 ao consolidar a exigência de escrituração contábil regular e detalhar os critérios de apuração pela Receita Federal, reforça princípios fundamentais de segurança jurídica e transparência fiscal.
Nesse contexto, a atuação especializada de consultores jurídicos e tributários, capaz de integrar corretamente a contabilidade societária às exigências legais, revela-se um diferencial para empresas que buscam garantir compliance e mitigação de riscos tributários em suas estratégias de distribuição de resultados.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o novo entendimento da Receita Federal.