A Lei nº 15.265, sancionada em 21 de novembro de 2025, introduziu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), marco relevante para pessoas físicas e jurídicas que desejam alinhar suas declarações de patrimônio à realidade de mercado ou corrigir omissões perante o Fisco.
A norma também reúne disposições sobre operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários no País, bem como sobre operações de hedge realizadas no exterior, embora, neste texto, o foco recaia exclusivamente sobre os principais aspectos do REARP.
Finalidade e estrutura do novo regime:
Até a edição da lei, inexistia previsão que permitisse atualizar, na declaração de Imposto de Renda, o valor de imóveis e demais bens de longa duração pelo preço de mercado. A defasagem entre o valor histórico declarado e a efetiva valorização desses ativos comprometia a fidedignidade das informações patrimoniais. O REARP surge justamente para suprir essa lacuna.
O programa permite, assim, duas formas de adesão:
- Atualização de bens sujeitos a registro público, como veículos, embarcações, aeronaves, além de imóveis situados no Brasil ou no exterior e
- Regularização de bens ou direitos omitidos ou declarados com dados essenciais incorretos.
Regras do novo regime:
Na modalidade de atualização patrimonial de bens já declarados, a norma autoriza que pessoas físicas e jurídicas ajustem o valor de determinados bens adquiridos até 31/12/2024 para o seu valor de mercado.
Para contribuintes pessoas físicas:
- A adesão implica tributação com alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado;
- Podem ser atualizados: bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro;
- Imóveis localizados no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos até 31/12/2024, com recursos lícitos e já declarados na DIRPF.
Para contribuintes pessoas jurídicas:
- O regime permite a atualização do valor de bens do ativo permanente de seu balanço de 31/12/2024.
- Nesses casos, a diferença positiva entre o valor contábil e o valor de mercado será tributada definitivamente pelo: IRPJ à alíquota de 4,8%; e CSLL à alíquota de 3,2%.
É importante notar que, como o ganho de capital passa a ser calculado sobre o novo valor do bem, a norma acaba por reduzir a carga tributária devida no caso de venda futura do bem.
Outro ponto importante da Lei nº 15.265/2025, é a determinação de um prazo mínimo para que o contribuinte permaneça com o bem que foi objeto de atualização. Nesse sentido, o artigo 7º do diploma estabelece que o contribuinte não poderá alienar em 5 anos subsequentes a adesão, em se tratando de bens imóveis, ou em 2 anos, em se tratando de bens móveis.
A venda dos bens antes dos referidos prazos legais implicará desconsideração de todos os efeitos do REARP, mas a lei excepciona os casos de transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
Conforme dito, além da atualização, o REARP também institui um mecanismo de regularização de bens, direitos ou recursos de origem lícita que não tenham sido declarados ao Fisco ou tenham sido declarados com omissões relevantes.
Para esses casos, as regras são as seguintes:
- Podem ser regularizados ativos mantidos no Brasil ou no exterior, tais como depósitos bancários, cotas de fundos e certificados de investimento; operações de empréstimo entre pessoas físicas ou jurídicas; ativos intangíveis (marcas, softwares, patentes, know-how); criptoativos e outros ativos virtuais; imóveis e demais bens que representem direitos reais (art. 9º, §1º).
- A regularização implica considerar o valor do ativo como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, sujeito à tributação definitiva de 15% de imposto, acrescido de multa de 100% sobre esse tributo (art. 9º, §12, e art. 11).
Atenção ao prazo:
A adesão ao REARP, tanto para atualização quanto para regularização, deverá ocorrer em até 90 dias contados de 21/11/2025. Ou seja, até o dia 19/02/2026.
Para aderir ao Programa, o contribuinte deverá apresentar declaração específica à Receita Federal, na forma regulamentada e recolher o valor devido em cota única ou em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 10, caput).
Conclusão:
O REARP representa uma oportunidade relevante para contribuintes que desejam ajustar seu patrimônio declarado à realidade econômica ou regularizar situações pendentes com segurança jurídica e custos previamente definidos.
A possibilidade de atualizar bens pelo valor de mercado e de corrigir omissões históricas tende a reduzir disputas futuras com o Fisco, mitigar riscos e fortalecer o planejamento patrimonial.
Entretanto, a decisão de aderir ou não ao regime exige análise técnica cuidadosa: cada situação concreta demanda avaliação dos impactos tributários, dos prazos legais e das consequências futuras sobre o patrimônio.
Nesse sentido, uma orientação especializada pode auxiliar o contribuinte na escolha mais adequada, permitindo aproveitar corretamente as alternativas oferecidas pela Lei nº 15.265/2025 e evitar efeitos indesejados.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o REARP.