Promulgação da Reforma Tributária: entenda o IVA dual.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, que reforma o sistema tributário brasileiro, foi promulgada no dia 20 de dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional. Com o objetivo de melhorar o ambiente dos negócios no Brasil, a reforma tributária buscou simplificar o sistema tributário brasileiro e trazer mais transparência aos contribuintes.   Entre as novidades […]

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, que reforma o sistema tributário brasileiro, foi promulgada no dia 20 de dezembro de 2023 pelo Congresso Nacional.

Com o objetivo de melhorar o ambiente dos negócios no Brasil, a reforma tributária buscou simplificar o sistema tributário brasileiro e trazer mais transparência aos contribuintes.  

Entre as novidades trazidas pela Emenda Constitucional 132, que teve como foco os impostos sobre consumo, merece destaque a unificação dos impostos federais, estaduais e municipais em um Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) do tipo dual.

No âmbito federal, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS) serão substituídos pela Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS).

Nos âmbitos estadual e municipal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) foram substituídos pelo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).

Confira algumas das principais características do modelo IVA dual:

1 – Legislação uniforme:

O CBS e IBS serão instituídos por Lei Complementar e terão o mesmo fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo e regime aplicável aos setores da economia com tratamento diferenciado e específico.

As hipóteses de não incidência dos referidos tributos e as imunidades também serão uniformes para ambos os tributos.

Em relação ao fato gerador, o CBS e o IBS incidirão de maneira ampla sobre operações e importações que envolvam bens, materiais ou imateriais e serviços, com algumas poucas exceções, e não incidirão sobre exportações.

2 – Não cumulatividade plena:

O texto aprovado da EC 132 prevê o direito a crédito da CBS e IBS pago na fase da cadeia produtiva anterior, colocando fim ao chamado “efeito em cascata” dos tributos.

Contudo, essa regra será excetuada quando se tratar de uso e consumo pessoal, nos casos de isenção ou de não incidência de impostos e de outras hipóteses previstas na Constituição Federal.

3 – Princípio do destino:

As mercadorias ou serviços serão tributadas no local de seu destino, e não em sua origem, mudança que visa colocar fim à guerra fiscal.

A cobrança do tributo no local de consumo terá início apenas em 2029 e passará por um longo período de transição, que irá até 2078.

4 – Alíquotas:

Com algumas exceções, as alíquotas dos referidos tributos também serão uniformes, definidas por Lei Ordinária.

A partir de quando a CBS e o IBS passam a incidir?

Os tributos CBS e IBS passarão por um período de transição que irá de 2026 a 2033.

Em 2026, terá início o teste para ambos os tributos, com uma alíquota de 0,1% para o IBS, e 0,9% para o CBS.

Em 2027 e 2028, a CBS será totalmente implementado, com alíquota de 0,1%. Já o IBS, ainda em teste, passará a ter alíquota estadual e municipal de 0,05% cada.

De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e ISS serão reduzidas gradativamente.  E, em 2033, o IBS passa a ser totalmente implementado, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS.

Acompanhe os próximos textos para conhecer e entender tudo sobre a reforma tributária.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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