Projeto de Lei busca estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD em São Paulo.

Em 2 de fevereiro, o deputado estadual Donato (PT) apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o Projeto de Lei (PL) 7/2024, propondo modificações na Lei 10.705/2000 para a instituição de alíquotas progressivas do ITCMD no âmbito estadual. O PL 7/2024 está alinhado com a recente Emenda Constitucional (EC) 132, a chamada […]

Em 2 de fevereiro, o deputado estadual Donato (PT) apresentou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o Projeto de Lei (PL) 7/2024, propondo modificações na Lei 10.705/2000 para a instituição de alíquotas progressivas do ITCMD no âmbito estadual.

O PL 7/2024 está alinhado com a recente Emenda Constitucional (EC) 132, a chamada reforma tributária, promulgada pelo Congresso Nacional no final de 2023, e em conformidade com a alteração do artigo 155 da Constituição que estabelece a progressividade do referido imposto.

A reforma tributária tem como um de seus principais objetivos simplificar o sistema tributário nacional, entre outras razões, para tornar os negócios mais promissores e para promover, de maneira mais efetiva, a justiça fiscal.

Isso porque algumas das regras impostas pelo sistema tributário atual impõem perdas a alguns cidadãos e dão benefícios a outros, violando os princípios da capacidade contributiva e da igualdade entre os cidadãos (art. 5º, caput, Constituição Federal).

É o que se vê, por exemplo, com a alíquota única do ITCMD em São Paulo, atualmente fixada em 4%, sem margem de variação para onerar os contribuintes com proporcionalidade, de acordo com o valor do patrimônio transmitido.

Nesse sentido, segundo o autor do PL 7/2024, essa rigidez não leva em consideração as distintas realidades patrimoniais dos contribuintes paulistas, resultando em uma carga tributária desigual.

Por essa razão, o projeto propõe substituir a alíquota de 4% por outras que variarão de 2% a 8% sobre o valor de bens e heranças, respeitando o teto de 8% estabelecido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.

O PL 7/2024 ainda está em seu estágio inicial de tramitação.

Contudo, caso ele seja aprovado pela Alesp e sancionado pelo Governador de São Paulo, as alíquotas passarão a ser as seguintes:

BASE DE CÁLCULO EM UFESPBASE DE CÁLCULO EM REAISALÍQUOTA
Igual ou inferior a 10.000 UFESPsAté R$ 356.600,002%
Entre 10.000 a 85.000 UFESPsDe R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,004%
Entre 85.000 a 280.000 UFESPsDe R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,006%
Acima de 280.000 UFESPSAcima de R$ 9.900.800,018%

O PL é um ponto de atenção aos contribuintes que pretendem realizar doações nos próximos meses, pois a depender do valor da operação que será realizada, a progressividade de alíquotas, tal como proposta pelo PL 4/2024, pode ser contra indicada, aconselhando a realização da transferência pela alíquota original de 4%.

Para uma melhor compreensão das alterações propostas pelo PL, elaboramos a seguinte simulação:

Doação Modelo Atual:

VALOR DOADOALÍQUOTAITCMD DEVIDO
R$ 350.000,004%R$ 14.000,00
R$ 1.000.000,004%R$ 40.000,00
R$ 5.000.000,004%R$ 200.000,00
R$ 15.000.000,004%R$ 600.000,00

Modelo proposto no PL:

VALOR DOADOALÍQUOTAITCMD DEVIDOTOTALDIFERENÇA
R$ 350.000,002%R$ 7.000,00R$ 7.000,00– R$ 7.000,00
R$ 1.000.000,00    
R$ 356.600,002%R$ 7.132,00  
R$ 643.400,004%R$ 25.736,00R$ 32.868,00– R$ 7.132,00
R$ 5.000.000,00    
R$ 356.600,002%R$ 7.132,00  
R$ 3.005.600,004%R$ 120.224,00  
R$ 1.637.800,006%R$ 98.268,00R$ 225.624,00R$ 25.624,00
R$ 15.000.000,00    
R$ 356.600,002%R$ 7.132,00  
R$ 3.005.600,004%R$ 120.224,00  
R$ 9.900.800,006%R$ 594.048,00  
R$ 1.737.000,008%R$ 138.960,00R$ 860.364,00R$ 260.364,00

Por fim, é importante mencionar que, em conformidade com os princípios da anterioridade e noventena, as transmissões de bens por doação ou herança ocorridas no presente ano permanecerão sujeitas à alíquota única de 4% até que haja aprovação pela Alesp e sanção pelo governador do Estado.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o assunto e para auxiliar o contribuinte nos cálculos do ITCMD, de acordo com as particularidades de cada caso.

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