Portaria RFB 555/2025: transação tributária com novas regras e mais exigências ao contribuinte.

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Portaria RFB nº 555, que substitui a anterior Portaria nº 247/2022 e faz importantes alterações nas regras aplicáveis à transação de créditos tributários em contencioso administrativo sob sua gestão. No presente, destacamos algumas das principais alterações implementadas pela norma.  A instauração do contencioso administrativo para fins de […]

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Portaria RFB nº 555, que substitui a anterior Portaria nº 247/2022 e faz importantes alterações nas regras aplicáveis à transação de créditos tributários em contencioso administrativo sob sua gestão.

No presente, destacamos algumas das principais alterações implementadas pela norma. 

A instauração do contencioso administrativo para fins de transação segue condicionada à apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso com fundamento no Decreto nº 70.235/72. Contudo, deixam de ser admitidos os recursos administrativos previstos na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 7.574/2011 como forma de início do procedimento, o que representa um importante estreitamento das possibilidades de acesso (art. 1º, parágrafo único).

Outra alteração relevante é a inclusão da exigência de regularidade fiscal do contribuinte perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em qualquer modalidade de acordo e durante toda a transação. A norma impõe, inclusive, a obrigação de quitar eventuais débitos que venham a se tornar exigíveis no prazo de até 90 dias após a celebração da transação (art. 5º, inciso XV).

A Portaria também impõe novos limites à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, admitindo sua aplicação exclusivamente nos casos em que o contribuinte demonstrar que esses créditos são imprescindíveis para viabilizar o plano de regularização. Essa avaliação, cabe destacar, será feita de forma discricionária pela Receita Federal, mediante requerimento do sujeito passivo (art. 7º, parágrafo único).

Além disso, passa a ser obrigatória a análise do grau de recuperabilidade do crédito tributário para a celebração da transação, considerando a capacidade econômica do contribuinte nos moldes da Portaria PGFN nº 6.757/2022. A medida reforça uma postura mais técnica e seletiva da Receita no processo de concessão de benefícios (art. 19).

Em contrapartida, a nova portaria traz uma melhoria importante para os contribuintes: a redução do valor mínimo necessário para adesão à transação individual. O limite, que antes era de R$10 milhões, agora foi reduzido para R$5 milhões, ampliando o acesso a esse formato de negociação (art. 29, inciso I).

Mais sobre a Portaria RFB 555/2025:

A portaria prevê três modalidades de transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: por adesão; transação individual e a transação individual proposta pelo sujeito passivo (art. 4º).

Além disso, a norma autoriza a adesão parcial à proposta de transação, isto é, faculta ao sujeito passivo a transação de parcela dos seus créditos tributários elegíveis; e autoriza, igualmente, a combinação de modalidades de transação (art. 9º).

No que tange aos benefícios da negociação, a Portaria RFB 555/2025 prevê uma redução de até 70% do valor total dos créditos transacionados e o pagamento em até 145 meses, quando a transação for celebrada com os chamados “pequenos contribuintes”, ou seja, com pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) (art. 8º).

Também são contempladas por estes benefícios as Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, as organizações da sociedade civil e as instituições de ensino.

No que diz respeito à forma de adesão à transação, a norma estabelece que ela deverá ser feita, exclusivamente, por meio do e-CAC (Portal do Centro Virtual de Atendimento) ou no Portal de Serviços da Receita Federal, acessíveis por meio do site da RFB na Internet (art. 33).

Por fim, é importante lembrar que o protocolo da proposta de transação suspende o trâmite administrativo de processos na parte em que se refiram aos créditos tributários que serão objeto da transação (art. 13).

Conclusão:

A Portaria RFB 555/2025 representa um avanço normativo com foco no aperfeiçoamento da política de transações tributárias, mas, ao mesmo tempo, estabelece barreiras adicionais à adesão. 

Com critérios mais técnicos e exigências mais rígidas, a nova regulamentação impõe ao contribuinte maior atenção e preparo, especialmente quanto à sua situação fiscal, capacidade de pagamento e documentação de suporte.

Diante desse novo cenário, torna-se essencial contar com assessoria jurídica especializada, capaz de avaliar a viabilidade da transação, orientar quanto ao cumprimento dos requisitos legais e estruturar, de forma estratégica, os pedidos perante a Receita Federal. 

Mais do que nunca, o planejamento prévio é a chave para garantir segurança e efetividade no uso dos instrumentos de transação.

Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre a Portaria RFB 555/2025.

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