PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL:

No julgamento do REsp 2.151.903, a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, negou provimento ao recurso do contribuinte, que buscava definir se as contribuições ao PIS/Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Com a decisão, a Corte estabeleceu que as contribuições de PIS e Cofins compõem […]

No julgamento do REsp 2.151.903, a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, negou provimento ao recurso do contribuinte, que buscava definir se as contribuições ao PIS/Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Com a decisão, a Corte estabeleceu que as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) nos casos de tributação pelo método de lucro presumido.

Para o relator do processo, ministro Paulo Sérgio Domingues, a pessoa jurídica se sujeita a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos.

No caso, foi fixada a seguinte tese de julgamento: 

As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

REsp 2.151.903 (Tema 1312), Rel.:ministro Paulo Sérgio Domingues

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