No julgamento do REsp 2.151.903, a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, negou provimento ao recurso do contribuinte, que buscava definir se as contribuições ao PIS/Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Com a decisão, a Corte estabeleceu que as contribuições de PIS e Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) nos casos de tributação pelo método de lucro presumido.
Para o relator do processo, ministro Paulo Sérgio Domingues, a pessoa jurídica se sujeita a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos.
No caso, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
REsp 2.151.903 (Tema 1312), Rel.:ministro Paulo Sérgio Domingues