Penhora prévia é essencial para a adjudicação de bens, decidiu o STJ.

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente um ponto crucial sobre o processo de execução: a penhora é etapa indispensável à adjudicação de bens.  Por unanimidade, o colegiado declarou a nulidade de uma adjudicação direta de imóvel, isto é, uma adjudicação sem que houvesse a prévia constrição do bem por meio […]

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente um ponto crucial sobre o processo de execução: a penhora é etapa indispensável à adjudicação de bens. 

Por unanimidade, o colegiado declarou a nulidade de uma adjudicação direta de imóvel, isto é, uma adjudicação sem que houvesse a prévia constrição do bem por meio da penhora. 

De acordo com o colegiado, no julgamento do REsp 2.200.180/SP, a ausência de penhora prévia “compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”.

No caso dos autos, diante do inadimplemento da devedora, o credor requereu a adjudicação de parcela de um imóvel a ela pertencente, como coproprietária do bem. A executada, contudo, impugnou o pedido, alegando a inexistência de penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, sob o fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o credor teria o direito de preferência sobre a parte do imóvel que pertencia à devedora, dispensando-se, por essa razão, a penhora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

No STJ, contudo, a Quarta Turma entendeu que a penhora é etapa obrigatória para os atos de expropriação, pelas razões que veremos a seguir. 

Fundamentos da decisão:

De acordo com o relator do processo, ministro Antônio Carlos Ferreira, a ausência de penhora prévia à adjudicação:

  1. Infringe a legislação, pois o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, de forma clara e inequívoca, que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Isso fica claro na redação do artigo 523, §3º, estabelecendo a sequência lógica e cronológica “penhora – avaliação – expropriação”. A redação do dispositivo é a seguinte: “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”. (grifamos). 
  2. Viola o princípio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Isso porque a observância da sequência procedimental acima descrita equilibra a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do executado no processo executivo, ao permitir que a parte executada exerça o seu direito de defesa no que diz respeito à alegação de eventual impenhorabilidade do bem.

Assim, de acordo com o entendimento reafirmado pela Corte, a penhora prévia é mais do que uma mera formalidade. Ela é uma medida imprescindível para o ato de expropriação por promover a publicidade do ato, protegendo direitos de terceiros; por permitir a avaliação do bem e, ainda, por assegurar o cumprimento dos princípios do contraditório e do devido processo legal. 

Conclusão:

A decisão do STJ reforça um ponto de extrema relevância prática: a penhora é condição inafastável para a adjudicação de bens. Trata-se de medida que não apenas cumpre a ordem legal, como se viu, mas também preserva garantias constitucionais, assegurando transparência, contraditório e proteção contra prejuízos indevidos.

Diante disso, é fundamental que credores e devedores estejam atentos a essa exigência, pois a inobservância dessa etapa pode comprometer todo o processo, gerando nulidades e impactando diretamente a solução do conflito. 

Mais do que um aspecto técnico e formal, a correta compreensão da necessidade da penhora representa segurança jurídica e efetividade no processo executivo.

Os advogados do escritório Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

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