Nova Resolução do CFM impõe obrigações aos médicos que possuem vínculo com indústrias farmacêuticas. 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou recentemente a Resolução nº 2.386/2024 para regulamentar a relação entre médicos e indústrias farmacêuticas, de insumos das áreas da saúde e equipamentos médicos, impondo obrigações a estes profissionais. O principal aspecto da norma é a imposição aos médicos da obrigação de informar a existência de vínculo entre eles […]

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou recentemente a Resolução nº 2.386/2024 para regulamentar a relação entre médicos e indústrias farmacêuticas, de insumos das áreas da saúde e equipamentos médicos, impondo obrigações a estes profissionais.

O principal aspecto da norma é a imposição aos médicos da obrigação de informar a existência de vínculo entre eles e as indústrias farmacêuticas, ou indústrias que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões ou, ainda, com empresas intermediadoras da venda desses produtos. 

Essa declaração deve ser feita no sítio do CRM-Virtual do Conselho Regional de Medicina no qual tiver inscrição ativa e deverá conter:

  • O nome da empresa a quem o médico prestará o serviço ou exercerá a atividade e
  • A data do término do vínculo. 

A norma esclarece, igualmente, o que se deve entender por vínculo a ensejar o dever de prestar as declarações.

Assim, de acordo com o artigo 3º da Resolução, estão obrigados a informar ao CFM, os médicos que exercerem uma das seguintes atividades para as indústrias e empresas acima referidas:

  • Contratado formalmente para desenvolver ocupação ligada a essas empresas;
  • Prestar serviço ocasional e/ou remunerado a elas;
  • Realizar ou participar de pesquisa, de desenvolvimento de fármaco, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhados;
  • Ser convidado ou contratado por essas empresas mediante remuneração para fazer a divulgação de produtos;
  • Ser membro da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e de conselhos deliberativos similares como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outros;
  • Atuar como palestrante.

A Resolução CFM nº 2.386/2024 impõe aos médicos, ainda, o dever de declarar eventual existência de conflito de interesses quando participarem de entrevistas, debates ou quaisquer exposições sobre medicina feitas ao público.

Além do dever de informar sobre a existência de conflito de interesses, a norma proíbe que os médicos recebam quaisquer benefícios que estejam relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa (art. 4º).

Exceções: 

De acordo com a Resolução do CFM não são abrangidos pela norma, ou seja, estão excluídos da disciplina contida na Resolução:

  • Rendimentos e dividendos decorrentes de investimentos dos beneficiários em ações e/ou cotas de participação das concedentes;
  • Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos recebidos das concedentes;
  • Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.

O objetivo da norma do CFM é garantir maior transparência e ética na prática médica, informando tanto os pacientes como a sociedade sobre a atuação desses profissionais, mais especificamente no que diz respeito à sua relação com empresas e indústrias da área da saúde.  

A norma divulgada pelo CFM é um importante passo para assegurar que os pacientes possam confiar nos produtos e serviços recomendados pelos médicos, sem que a indústria da saúde tenha uma interferência indevida nessas recomendações. É, em outras palavras, uma forma de garantir que as decisões tomadas pelos médicos tenham como fundamento, de fato, o melhor interesse de seus pacientes. 

Prazos e consequências do descumprimento:

A Resolução CFM nº 2.386/2024 entrará em vigor 180 dias contados da sua publicação, ou seja, em março de 2025.

Até lá, é importante que os médicos tomem providências para se adequar à determinação legal e que as empresas a que a norma se refere entendam e se organizem em relação aos impactos que a nova regra terá sobre elas.  

Médicos que já tenham vínculo conforme definido pela lei e que recebam benefícios após a entrada em vigor da norma, terão 60 dias de seu recebimento para informar sobre a sua existência.  

Aqueles que não observarem as exigências da Resolução estarão sujeitos a sanções aplicadas pelos  Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

Os advogados do Alves Benedito Advogados estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, tanto para auxiliar os médicos na compreensão exata dos termos da norma, como para orientar as empresas impactadas pelo novo normativo. 

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