Nova regulamentação da AGU amplia possibilidades de negociação de dívidas não tributárias com a União.
A União reformulou a política de negociação de créditos federais não tributários, facilitando a quitação de dívidas pelos devedores da União. A mudança foi implementada no âmbito do programa “Pactua Mais”, conduzido pela Procuradoria-Geral da União, e formalizada pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 34/2026. A iniciativa busca fortalecer a recuperação administrativa de créditos públicos, reduzir […]
Publicado porBlog Alves Benedito
em 23/02/2026
A União reformulou a política de negociação de créditos federais não tributários, facilitando a quitação de dívidas pelos devedores da União. A mudança foi implementada no âmbito do programa “Pactua Mais”, conduzido pela Procuradoria-Geral da União, e formalizada pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 34/2026.
A iniciativa busca fortalecer a recuperação administrativa de créditos públicos, reduzir o volume de execuções judiciais e incentivar a regularização espontânea por parte de devedores.
Podem se beneficiar das novas regras as pessoas físicas e empresas que tenham débitos não tributários com a União, ou seja, débitos oriundos de multas administrativas, como as impostas por agências reguladoras e multas ambientais ou, então, indenizações por danos ao erário, por exemplo.
Até então, o ambiente de negociação para dívidas dessa natureza era pouco eficiente: os abatimentos oferecidos eram reduzidos e os prazos de pagamento limitados, o que frequentemente tornava a composição economicamente inviável e estimulava a judicialização prolongada das cobranças, muitas vezes sem perspectiva concreta de satisfação integral do crédito.
A nova portaria altera essa lógica e institui um sistema progressivo de negociação, estruturado a partir de critérios como o valor consolidado da dívida, a modalidade de pagamento escolhida e o prazo de parcelamento.
Descontos e benefícios:
A principal inovação reside no aumento significativo dos abatimentos concedidos ao devedor.
Confira, a seguir, uma tabela com os descontos previstos pela nova portaria e as respectivas condições para o seu aproveitamento.
PAGAMENTO À VISTA
Valor da dívida
Desconto concedido
Até R$ 20 mil
50%
Acima de R$ 20 mil até 60 mil
35%
Acima de R$ 60 mil até 100 mil
30%
Acima de R$ 100 mil
25%
PAGAMENTO PARCELADO em até 24 vezes, sementrada
Número de parcelas
Descontos
2 a 12
20%
13 a 24
15%
PAGAMENTO PARCELADO em até 60 vezes, com entrada mínima de 20%
Número de parcelas
Descontos
2 a 12
25%
13 a 24
20%
25 a 36
10%
37 a 60
5%
Além dos descontos acima descritos, o pagamento parcelado com entrada tem o benefício de liberar as garantias e bens exclusivamente vinculados ao processo, assim que comprovada a realização do pagamento e desde que essa liberação não represente risco concreto ao adimplemento da dívida.
Outra importante novidade do novo modelo é a autorização para modulação da taxa de juros aplicada nas negociações, tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial.
Essa flexibilização, contudo, depende de fundamentação expressa e somente pode ocorrer nas hipóteses previamente delimitadas no artigo 65-A da norma, ou seja:
Existência de controvérsia jurídica relevante capaz de comprometer a certeza do crédito;
Atualização do débito por índice superior à taxa Selic;
Situações em que a demora processual, não atribuível ao devedor, resulte em valor executado equivalente a três vezes ou mais o montante histórico da obrigação.
Ainda a respeito da modulação da taxa de juros, a norma esclarece que o termo de acordo deverá indicar, de forma expressa, o critério original mitigado e o novo critério adotado para a atualização do crédito e que a modulação não poderá resultar em redução do crédito para valor inferior ao montante corrigido monetariamente (§§ 4º e 5º).
Conclusão:
Do ponto de vista institucional, a medida evidencia a consolidação de uma política pública baseada na consensualidade e na gestão eficiente do contencioso, aproximando o tratamento das dívidas não tributárias do modelo já aplicado às transações tributárias federais.
Sob a perspectiva jurídica, a portaria representa um avanço importante ao estabelecer critérios mais transparentes e previsíveis para a negociação administrativa, substituindo o modelo anterior. Embora a padronização possa, em determinadas situações, limitar ajustes específicos a setores econômicos com fluxos financeiros sazonais, o ganho em segurança jurídica e racionalidade administrativa é evidente.
O movimento sinaliza, assim, uma mudança estrutural na postura estatal: a cobrança pública deixa de se orientar exclusivamente pela lógica repressiva e passa a privilegiar soluções economicamente viáveis e juridicamente sustentáveis.
Para pessoas físicas e empresas que possuam débitos não tributários perante a União, o novo regime deve ser interpretado como uma oportunidade concreta de reorganização do passivo, redução de encargos financeiros e encerramento de litígios.
Para isso, contudo, a análise técnica individualizada do enquadramento na portaria pode representar diferença significativa no custo final da regularização e na segurança jurídica futura.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre as novidades implementadas pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 34/2026.
A correta definição da responsabilidade tributária é essencial para garantir a segurança jurídica das empresas, especialmente diante da complexidade da legislação municipal