A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no início de junho de 2025, o Edital PGDAU nº 11/2025, que dispõe sobre novas condições de transação por adesão para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, desde que limitados ao valor de até R$ 45 milhões por inscrição.
A medida visa incentivar a regularização fiscal e promover a conformidade tributária, especialmente para contribuintes em situação econômica delicada ou com débitos classificados como de difícil recuperação.
Por meio de condições facilitadas de negociação, o edital representa uma relevante oportunidade para empresas e pessoas físicas quitarem suas dívidas com a União.
O prazo para adesão se encerra em 30 de setembro de 2025, exigindo dos contribuintes uma análise técnica ágil, porém criteriosa, quanto à viabilidade da transação, à luz de suas condições financeiras e da natureza dos débitos envolvidos.
Modalidades de transação:
O edital apresenta quatro modalidades distintas de transação, organizadas conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, o grau de recuperabilidade do crédito tributário e o tipo de garantia eventualmente associada à dívida.
Essas modalidades contam com critérios específicos de adesão, prazos ampliados para pagamento e reduções expressivas nos encargos legais, aumentando as chances de enquadramento conforme a situação de cada contribuinte e tornando o instituto mais eficaz, sobretudo na recuperação de créditos com baixa perspectiva de recebimento.
Conheça as modalidades e suas respectivas condições e benefícios a seguir:
1 – Transação com base na capacidade de pagamento:
- Quem se enquadra: a PGFN adota como critério para classificar o sujeito passivo a recuperabilidade do crédito inscrito. Essa categorização é realizada de forma automática pelo sistema, com base nas informações disponíveis sobre o contribuinte.
- Condições de pagamento: o Edital autoriza a negociação das inscrições em dívida ativa mediante o pagamento de uma entrada de 6% do valor total da dívida, que pode ser feita em 6 prestações mensais. O saldo remanescente pode ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas.
- Desconto de até 100% sobre os valores dos juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% de desconto sobre o valor total da inscrição.
- Regras especiais para pessoas físicas, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil e Instituições de Ensino:
Nesses casos, as condições de pagamento e benefício são ainda mais favoráveis: entrada de 6% do valor total da dívida, que pode ser paga em 12 prestações mensais e o saldo remanescente em até 133 prestações mensais e sucessivas.
O desconto concedido é até 100% sobre os valores dos juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 70% de desconto sobre o valor total da inscrição.
2 – Débitos considerados irrecuperáveis:
- Quem se enquadra: contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial; ou, ainda, débitos de sujeitos passivos que estejam falidos ou em recuperação judicial, entre outros.
- Condições de pagamento: o Edital autoriza a negociação das inscrições em dívida ativa mediante o pagamento de uma entrada de 5% do valor total da dívida, que pode ser feita em 12 prestações mensais. O saldo remanescente pode ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas.
- Desconto de até 100% sobre os valores dos juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% de desconto sobre o valor total da inscrição.
- Regras especiais para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial:
As condições de pagamento são as mesmas conferidas aos demais casos de débitos considerados irrecuperáveis, porém, o limite máximo para o desconto sobre o valor total de cada inscrição passa a ser de 70% para as empresas em recuperação. Um limite maior, portanto.
3 – Débitos de pequeno valor:
- Quem se enquadra: pessoas físicas, MEI, ME, EPP com Inscrição em dívida ativa com valor igual ou inferior a 60 salários mínimos.
- Condições de pagamento:
Para pessoas físicas, MEI, ME e EPP, entrada de 5% do valor total da dívida, em até 5 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago da seguinte forma:
- Em até 7 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%;
- Em até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 45%;
- Em até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 40%;
- Em até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 30%;
Para MEI, será concedido um desconto de 50% sobre o total da inscrição com código de receita 1537 (débitos previdenciários) em até 60 prestações mensais e sucessivas.
4 – Inscrições garantidas por seguro garantia e carta fiança:
- Quem se enquadra: inscrições em dívida ativa por seguro garantia ou carta fiança, com trânsito em julgado de decisão desfavorável ao sujeito passivo, sem sinistro ou execução da garantia.
- Descontos: não há concessão de descontos nessa modalidade de transação.
- Condições de pagamento:
- Entrada de 50% do valor da dívida, com saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas;
- Entrada de 40% do valor da dívida, com saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas;
- Entrada de 30% do valor da dívida, com saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.
Detalhes importantes sobre a adesão:
A adesão à proposta de transação deve ocorrer dentro do prazo estipulado, isto é, até o dia 30 de setembro de 2025 e, em alguns casos, exige a apresentação de requerimento prévio ou imediato, conforme a situação do contribuinte, como no caso de corresponsáveis, garantias por seguro ou carta fiança, ou participação em grupo econômico.
A adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis, sendo vedada a adesão parcial, embora seja possível combinar diferentes modalidades de transação.
As inscrições já parceladas, garantidas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa não são incluídas. Além disso, não é permitida a adesão por contribuintes que tenham tido transação rescindida nos dois anos anteriores, mesmo que referente a débitos distintos.
É importante lembrar, ainda, que em se tratando de dívidas previdenciárias a Constituição Federal limita a negociação em 60 prestações mensais, nos termos do artigo artigo 195, §11.
Nossas impressões sobre o Edital PGDAU 11/2025:
Por fim, é muito importante lembrar que, além de assumir uma série de compromisso previstos no edital, a adesão à medida pelo contribuinte implica a sua renúncia sobre alegações de direito, atuais e futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, impugnações e recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Assim, diante da variedade de critérios e condições envolvidas em cada modalidade, é essencial que o contribuinte avalie cuidadosamente as opções disponíveis antes de aderir à transação.
Aspectos como a situação fiscal atual, a classificação da dívida e os impactos financeiros de curto e longo prazo devem ser analisados com o suporte de uma assessoria jurídica especializada.
Com uma avaliação criteriosa de cada caso concreto e com as devidas cautelas, a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 pode representar não apenas um alívio financeiro imediato, mas também a oportunidade de reestruturação sustentável da regularidade fiscal, fator crucial para a continuidade e o crescimento das atividades econômicas.
A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre as condições de adesão à transação previstas no edital.