A partir de hoje, dia 16 de maio de 2025, os prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário brasileiro serão contados com base em publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isto é, após 15 de maio, apenas as publicações feitas por estes meios serão válidas para fins de contagem de prazo e todos os tribunais do país deverão estar integrados a esses mecanismos.
A mudança decorre da Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atualiza as normas relativas à comunicação processual digital e visa padronizar os procedimentos em todo o país.
A medida integra o Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com apoio institucional de órgãos do sistema judiciário brasileiro e desenvolvimento técnico da Federação Brasileira de Bancos, a Febraban.
Vale lembrar que o Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma 100% digital, gratuita, unificada e segura, que concentra todas as comunicações processuais dirigidas a pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado. O sistema busca agilizar os processos e contribuir para a transparência e segurança das comunicações judiciais.
Veja, a seguir, o que as alterações significam em termos práticos.
Critérios específicos para a contagem de prazos: citações, intimações e outras comunicações processuais.
1 – Citações:
Para as citações, atos por meio dos quais o réu é comunicado acerca da existência de um processo judicial convocando-a a comparecer em juízo, os prazos serão contados da seguinte maneira:
Quando houver a citação eletrônica confirmada, isto é, quando o destinatário da comunicação confirmar que tomou ciência da comunicação processual, o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura do conteúdo.
Nos casos de citação não confirmada, por sua vez, a contagem do prazo variará de acordo com a pessoa jurídica citada, da seguinte forma:
- Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo terá início 10 dias corridos após o envio da citação.
- Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não terá início. Nesses casos, a citação deverá ser refeita e a ausência de confirmação deverá ser justificada, sob pena de multa.
2 – Intimações e outros atos de comunicação processual:
De acordo com o novo sistema, nos casos das intimações, que são atos processuais por meio dos quais se dá ciência a alguém acerca de um ato dentro do processo, e nos demais atos de comunicação processual, quando houver confirmação da leitura do conteúdo, o prazo se inicia na data dessa confirmação.
Nesses casos, se a confirmação se der em dia não útil, o prazo começa no dia útil subsequente.
Se, de outro modo, não houver a referida confirmação, o prazo será contado a partir do 10º dia corrido após o envio da comunicação.
3 – Contagem de prazos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN):
No caso das comunicações feitas por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, voltado aos profissionais do Direito, a data considerada como o dia da publicação será o primeiro dia útil após a disponibilização do conteúdo no Diário de Justiça Eletrônico.
O início da contagem do prazo processual se dará no dia útil seguinte à data da publicação, nos termos do artigo 224, do Código de Processo Civil (CPC).
Por exemplo, se a disponibilização da comunicação no sistema se deu no dia 19 de maio, sendo este um dia útil, considera-se publicado o seu conteúdo no dia 20 e, o início do prazo, no dia 21.
Atenção:
A partir de 16 de maio, qualquer forma de contagem de prazo que não observe os critérios do Domicílio Judicial Eletrônico ou do DJEN não terá validade jurídica, de modo que comunicações feitas por outros meios terão caráter meramente informativo.
Por essa razão, a mudança exige atenção redobrada de advogados, empresas e demais operadores do Direito, pois a correta compreensão das novas regras de contagem de prazos é fundamental para evitar prejuízos processuais, como a perda de prazos ou a nulidade de atos.
Nesse sentido, é recomendável que pessoas jurídicas já estejam devidamente cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que adotem procedimentos internos para o monitoramento contínuo da plataforma.
Caso sua organização ainda não esteja preparada para essa transição, este é o momento adequado para buscar orientação especializada. A assessoria jurídica preventiva é, neste cenário, um diferencial estratégico importante a ser considerado.
Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.