Majoração indevida de IPTU na conversão de UFIR (Referência Fiscal) para FMP (Fator Monetário Padrão).

O juiz da Vara do Serviço de Anexo Fiscal da comarca de Mauá/SP acolheu os embargos à execução fiscal de uma empresa petroquímica, ao concluir que o valor do IPTU relativo ao ano de 2001, objeto da execução movida pelo município contra a empresa, foi indevidamente majorado. Para o magistrado, ao acolher as alegações da […]

O juiz da Vara do Serviço de Anexo Fiscal da comarca de Mauá/SP acolheu os embargos à execução fiscal de uma empresa petroquímica, ao concluir que o valor do IPTU relativo ao ano de 2001, objeto da execução movida pelo município contra a empresa, foi indevidamente majorado.

Para o magistrado, ao acolher as alegações da empresa, quando foi feita a conversão das unidades UFIR (Referência Fiscal) para o FMP (Fator Monetário Padrão), em 2000, houve a efetiva majoração do tributo sem lei que a autorizasse, ferindo o princípio da legalidade tributária. 

Princípio da Legalidade:

De acordo com o princípio da legalidade, nenhum tributo poderá ser criado ou majorado, sem lei que assim autorize.

O postulado, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal (CF) e no artigo 9º, I, do Código Tributário Nacional (CTN), é um importante balizamento para o Estado na sua atuação tributacional, impedindo abusos por parte da Administração.

Entenda melhor o caso:

O município de Mauá moveu ação de execução fiscal para cobrar de uma empresa petroquímica o valor do IPTU de imóvel localizado no município, relativo ao ano de 2001.

A empresa opôs embargos à execução por ilegalidade da referida cobrança, pois, ao efetuar a conversão de UFIR para o FMP, na razão de 1 para 1, promoveu uma atualização na quantidade deste fator, majorando-o. 

O aumento na quantidade do FMP acabou por acarretar o aumento do tributo, em desrespeito ao princípio da legalidade tributária.

Em sua defesa, o município embargado alegou que não houve majoração do tributo, mas sim a sua correção monetária, tese afastada pelo magistrado por ausência nos autos de elementos que demonstrassem tal afirmação.

Breve histórico sobre a legislação do município de Mauá sobre o IPTU:

  • Em 1993: a Lei n° 2.534/1993 previa índices fixados de acordo com a Planta Genérica de Valores, com a utilização dos valores em Fator Monetário Padrão (FMP);
  • Em 1995: a Lei nº 2.673/1995 alterou o Fator Monetário Padrão (FMP) para Unidade de Referência Fiscal (UFIR);
  • Em 1998: publicada a Lei n° 3.048/1998, que determinou o modo de apuração do valor venal dos imóveis.
  • Em 2000: considerando a extinção da UFIR, a Lei n° 3.366/2000 determinou a conversão dos valores expressos em UFIR para FMP, na razão de 1/1 e mantendo-se as bases até então utilizadas. 

Foi justamente ao efetuar essa conversão de UFIR para FMP, que o município embargado promoveu atualização sobre a quantidade FMP, acarretando a majoração do valor do tributo.

O magistrado acolheu as alegações da empresa petroquímica, sob os seguintes fundamentos:

  • A perícia realizada apontou que houve, em 2001, a majoração do tributo em 48% e não mera correção monetária, conforme afirmou o município.
  • Constatado a efetiva majoração do imposto sem lei que a autorize, é evidente a afronta à Constituição Federal, tornando indevida a cobrança do IPTU nessas condições.

Por fim, é importante consignar que o lançamento do IPTU de 2001 no município de Mauá já foi objeto de outras ações semelhantes nas quais foi reconhecida a irregularidade da cobrança.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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