Lei que limita a cláusula de eleição de foro pelas partes já está em vigor.

A Lei nº 14.879/2024, recentemente sancionada pelo Presidente da República, promoveu uma importante alteração no Código de Processo Civil (CPC) em matéria de cláusula de eleição de foro, que é a possibilidade de as partes de um contrato escolherem qual será a comarca competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do negócio. Requisitos para a eficácia […]

A Lei nº 14.879/2024, recentemente sancionada pelo Presidente da República, promoveu uma importante alteração no Código de Processo Civil (CPC) em matéria de cláusula de eleição de foro, que é a possibilidade de as partes de um contrato escolherem qual será a comarca competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do negócio.

Requisitos para a eficácia da cláusula de eleição de foro:

Antes da lei, para que a cláusula de eleição de foro produzisse os seus efeitos, bastava que ela constasse de instrumento escrito e que fizesse alusão expressa a determinado negócio jurídico.

Com a nova redação dada ao §1º, do artigo 63, do CPC, pela Lei nº 14.879/2024, exige-se, igualmente, que a escolha pelo juízo competente guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

Assim, de acordo com a nova sistemática, a eficácia da cláusula de eleição de foro estará condicionada a três requisitos cumulativos:

  1. Constar em instrumento escrito;
  2. Aludir expressamente a determinado negócio jurídico e
  3. Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.

Exceção à regra:

A nova lei previu apenas uma exceção à restrição: nas relações de consumo, a eleição de foro será eficaz se ela for benéfica ao consumidor, ainda que ela não guarde pertinência com a residência ou domicílio dos contratantes.

A exceção visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação contratual consumerista.

Conduta abusiva e declinação de competência:

A Lei nº 14.879/2024 introduziu, ainda, o §5º no artigo 63, do CPC, para prever expressamente que a eleição de foro aleatória, ou seja, aquela que não observa a vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio discutido, constitui prática abusiva.

Nesses casos, além de prever a ineficácia da cláusula de eleição de foro, a nova redação autoriza que o juiz decline da competência de ofício, enviando o processo para apreciação e julgamento em outra comarca.

Objetivos da nova lei:

 A alteração, em vigor desde o dia 5 de junho, visa coibir a escolha arbitrária pelos contratantes acerca do juízo competente para dirimir os conflitos decorrentes do negócio.

Era comum a eleição de um determinado foro pelo só fato de tratar-se de uma comarca com melhor funcionamento ou desempenho, em termos de celeridade ou com custas judiciais menos onerosas. Essa prática acabou por sobrecarregar alguns tribunais do país, sem razões plausíveis que justificassem a estipulação de sua competência.

Por essa razão, a restrição imposta pela nova lei deve contribuir para reduzir o uso arbitrário dessa prerrogativa e, por conseguinte, a sobrecarga de alguns tribunais que não guardam pertinência com a relação contratual.

Como o Alves Benedito Advogados pode te auxiliar:

A nova lei não traz nenhuma regra de direito intertemporal, deixando incerta a sua incidência sobre contratos assinados antes da sua entrada em vigor.

Por se tratar de uma regra processual, entendemos que há a aplicação imediata da nova lei aos contratos já firmados. Em outras palavras, contratos assinados antes de 5 de junho de 2024 podem ser afetados pelas novas disposições.  

Da mesma maneira, ao falar em “local da obrigação”, a lei não esclarece se tal disposição se refere ao local em que o negócio jurídico foi constituído, se diz respeito ao local de execução do contrato, ou a ambos.

Essas e outras questões relativas aos efeitos práticos da nova lei ainda suscitarão dúvidas, exigindo um posicionamento do Poder Judiciário.

Diante das incertezas sobre a extensão dos efeitos da nova lei, aconselhamos a assessoria jurídica especializada para verificar eventual necessidade de revisão e adequação dos contratos às novas disposições legais, sem perder de vista o melhor interesse dos contratantes.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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