Lei Complementar regulamenta a cessão de direitos creditórios pelos entes da Federação e faz alterações importantes no CTN.

No dia 3 de julho deste ano foi publicada a Lei Complementar (LC) 208 de 2024, que altera a legislação tributária nacional em três principais aspectos: (i) na cessão de créditos tributários e não tributários, alterando a Lei nº 4.320/64; (ii) nas causas de interrupção da prescrição e (iii) nos poderes de fiscalização da Administração […]

No dia 3 de julho deste ano foi publicada a Lei Complementar (LC) 208 de 2024, que altera a legislação tributária nacional em três principais aspectos: (i) na cessão de créditos tributários e não tributários, alterando a Lei nº 4.320/64; (ii) nas causas de interrupção da prescrição e (iii) nos poderes de fiscalização da Administração Tributária, alterando a Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional (CTN).

No que tange à cessão de créditos, a LC 208/2024 incluiu o artigo 39-A na Lei nº 4.320/1964, norma que traz regras para a elaboração e controle dos orçamentos dos entes federados.

O novo dispositivo autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios a ceder onerosamente os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, para pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ao autorizar esse tipo de transação pelos entes federados, a norma trata, igualmente, das condições para que ela se realize. São elas:

  •  Manter inalterada a natureza do crédito de que o direito cedido tenha se originado e as condições originalmente estipuladas, por exemplo, a forma de pagamento, a correção de valores, os juros e os prazos;
  • Preservar a prerrogativa de cobrança judicial ou extrajudicial da Fazenda Pública ou do órgão da Administração;
  • Ser definitiva;
  • Isentar o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário;
  • Abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e recair tão somente sobre o produto de créditos constituídos e reconhecidos pelo contribuinte;
  • Estar condicionada à autorização por meio de lei específica do ente federativo;
  • Ser realizada até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo se o pagamento integral pela cessão ocorrer após esse período.
  • Não abranger percentuais que pertençam a outros entes federativos.

Outra determinação importante trazida pela nova norma é a de que a cessão dos créditos, nesses casos, poderá ser realizada por meio de sociedade de propósito específico (SPE) criada pelo ente cedente.

A SPE é um tipo societário criado para um fim determinado e, nesses casos, de acordo com a LC 208/2024, a licitação estará dispensada (art. 39-A, §7º).

É importante ressaltar, ainda, que, no que tange à cessão de direitos creditórios, as disposições da LC 208/2024 não se aplicam às cessões realizadas antes da sua publicação. Isto é, as novas regras não afetarão as cessões já realizadas, que permanecem regidas pelas leis vigentes à época.

Além do acréscimo do artigo 39-A na Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar 208/2024 também fez alterações no CTN.

A esse respeito, a norma alterou a redação do inciso II, do artigo 174, para incluir o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.

Vale lembrar que a prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Em matéria tributária, o decurso do prazo prescricional extingue o direito que o Fisco tem de cobrar o crédito tributário, sendo, portanto, ao lado da decadência, uma causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, V, CTN).

A nova redação do dispositivo ficou assim:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;  

Além disso, a LC 208/2024 incluiu os §§4º e 5º no artigo 198, para autorizar a Administração Tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos e de órgãos ou entidades, sejam eles públicos, ou privados (§4º). 

Ainda de acordo com a norma, sem prejuízo do dever de fornecer as informações requisitadas pela Administração a que faz menção o §4º, os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, devem colaborar com a Administração Tributária, com vistas ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial dos administrados ( §5º).    

A redação dos dispositivos incluídos no artigo 198 é a seguinte:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.              

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. 

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.     

A LC 208/2024 já está em vigor e a equipe tributária do escritório Alves Benedito está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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