No julgamento do AREsp 2.624.433, a 1ª Turma do STJ, por maioria, acolheu o recurso da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, que versa sobre a sua legitimidade e interesse processual para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados.
No processo, a entidade pedia a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos por seus associados.
O entendimento vencedor na Corte busca garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes do Poder Judiciário envolvendo questões tributárias.
No julgamento, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina entendeu que o recurso da Associação exigiria um novo exame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual, de acordo com o ministro relator, o recurso não poderia ser aceito.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, de outro modo, o recurso traz uma discussão de direito sobre o regramento contido na Lei nº 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança, autorizando, assim, a análise da demanda. Entendimento este, vencedor.
O caso voltou à conclusão para julgamento do mérito da controvérsia e o desfecho da decisão pode ter impactos na legitimidade dessas associações, com aplicação em casos semelhantes em todo o país. AREsp 2.624.433, Rel.: ministro Sérgio Kukina