No julgamento do REsp 2.198.235, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, que buscava definir se o IPI não recuperável incidente sobre a compra e venda de mercadoria para revenda deve integrar a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS.
Com a decisão, o STJ excluiu o IPI não recuperável do cálculo de créditos dessas contribuições.
A tese, contudo, só alcança as operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 2.121/2022, norma que estabelece que as parcelas do valor de aquisição de itens não sujeitas ao pagamento de PIS/Cofins não dão ensejo ao crédito de IPI (art. 170).
No caso, a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a referida Instrução Normativa não possui nenhuma ilegalidade, uma vez que ela apenas tornou expresso o entendimento decorrente da interpretação sistemática das leis que regem as contribuições de PIS e Cofins.
No caso, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
STJ – REsp 2.198.235 (Tema 1373), Rel.: ministra Maria Thereza de Assis Moura