Imunidade de ITBI na integralização de capital volta à pauta do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, entre os dias 20 e 27 de março de 2026, a análise do Tema 1348, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.495.108. A controvérsia envolve o alcance da imunidade do ITBI nas operações de transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas. O julgamento, que ocorria em […]

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, entre os dias 20 e 27 de março de 2026, a análise do Tema 1348, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.495.108. A controvérsia envolve o alcance da imunidade do ITBI nas operações de transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas.

O julgamento, que ocorria em plenário virtual, foi interrompido em outubro de 2025 após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até a suspensão, havia três votos favoráveis aos contribuintes, proferidos pelo ministro relator Edson Fachin e pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

O relator propôs a tese de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição — aplicável à integralização de capital social com bens ou valores — é incondicionada, não dependendo da atividade econômica da empresa, ainda que ela atue predominantemente no setor imobiliário.

Entenda:

O caso concreto teve origem em discussão envolvendo a cobrança de ITBI pelo município de Piracicaba (SP) sobre a transferência de um imóvel para integralização do capital social de uma empresa. O entendimento foi validado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decisão que motivou o recurso ao STF.

O artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição, prevê duas hipóteses de imunidade de ITBI:

  1. A transferência de bens ou direitos para integralização do capital social de pessoa jurídica; e
  2. As operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas.

A parte final do dispositivo, contudo, estabelece uma ressalva: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa adquirente consiste na compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

A questão central discutida no STF é se essa exceção se aplica também à integralização de capital ou apenas às operações societárias de reorganização empresarial (operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas).

O artigo está assim redigido:

Art. 156. § 2º, I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Grifamos)

Parte significativa da doutrina sustenta que a restrição constitucional se refere apenas à segunda hipótese. Nessa leitura, a integralização de capital social permaneceria imune ao ITBI independentemente da atividade da empresa. 

O relator do REsp 1.495.108 adotou esse entendimento, afirmando que a expressão “nesses casos”, presente no texto constitucional, demonstra a relação da ressalva com as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, não alcançando a integralização de capital social.

Esse raciocínio já foi indicado em precedentes do STF, como no julgamento do Tema 796, e se apoia na ideia de que a imunidade busca evitar tributação em operações meramente estruturais de organização empresarial, nas quais não há propriamente circulação econômica de riqueza.

Impactos para empresas e investidores:

A decisão do STF terá grande relevância prática. 

Por se tratar de julgamento em repercussão geral, o entendimento fixado deverá orientar todo o Judiciário e influenciar diretamente a atuação das administrações municipais.

Se confirmada a posição favorável aos contribuintes, a Corte poderá consolidar a não incidência de ITBI na integralização de imóveis ao capital social, ainda que a empresa possua atividade imobiliária preponderante. Dessa forma, o resultado tende a reduzir custos e ampliar a segurança jurídica em operações societárias e estruturas patrimoniais.

Nesse contexto, empresas e proprietários de imóveis que já realizaram ou que pretendem realizar  integralizações de capital com bens imobiliários devem acompanhar atentamente o julgamento e considerar uma análise preventiva de suas estruturas societárias, a fim de evitar custos tributários indevidos e preservar direitos.

Os advogados do Escritório Alves Benedito Advogados estão acompanhando de perto o julgamento do tema pelo STF e estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto. 

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