Imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para o pagamento de dívidas condominiais.

De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), imóveis alienados fiduciariamente poderão ser penhorados para a quitação de dívidas do condomínio. O STJ analisou três recursos especiais (REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103) para decidir sobre a possibilidade de penhorar, no curso de execução de débitos condominiais movida contra devedor […]

De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), imóveis alienados fiduciariamente poderão ser penhorados para a quitação de dívidas do condomínio.

O STJ analisou três recursos especiais (REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103) para decidir sobre a possibilidade de penhorar, no curso de execução de débitos condominiais movida contra devedor fiduciante, unidade autônoma de condomínio edilício que foi alienada fiduciariamente.

O ministro Raul Araújo, relator de um dos processos, afirmou que, ao firmar contrato de alienação fiduciária de imóvel em condomínio edilício, a instituição financeira adquire a propriedade resolúvel do bem, assumindo, assim, a condição de condômina e a correspondente responsabilidade pelas despesas condominiais.

Ele ressaltou, igualmente, que o credor fiduciário pode se resguardar contratualmente, exigindo do devedor o cumprimento dessas obrigações e prevendo medidas em caso de inadimplência.

(STJ, REsp 2.100.103, Rel. Min. Raul Araújo) 

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