ICMS: CONFAZ publica novo convênio que atualiza regras de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, no início de outubro de 2024, o Convênio ICMS 109/2024, trazendo importantes atualizações no tratamento do ICMS para transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, uniformizando pontos essenciais para os contribuintes.  Entre os destaques da nova regra estão a garantia de transferência de créditos de […]

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, no início de outubro de 2024, o Convênio ICMS 109/2024, trazendo importantes atualizações no tratamento do ICMS para transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, uniformizando pontos essenciais para os contribuintes. 

Entre os destaques da nova regra estão a garantia de transferência de créditos de ICMS, a facultatividade de o contribuinte debitar o imposto nas transferências interestaduais de mercadorias e a definição da base de cálculo para essas operações.

As regras do Convênio 109/2024 substituem as disposições do Convênio 178/2023 e são consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, em que o STF decidiu que as remessas entre estabelecimentos do mesmo titular não devem ser tributadas pelo ICMS, o que levou à necessidade de ajustes na legislação. 

O Convênio 109/2024 também alinha essas mudanças à Lei Complementar (LC) 204/2023, que modificou a Lei Kandir (LC 87/1996), atualizando, assim, o tratamento das operações interestaduais.

Breve histórico sobre o tema:

Conforme dito, no julgamento da ADC 49, o STF decidiu pela não incidência de ICMS sobre a transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Nessa mesma decisão, a Suprema Corte estabeleceu que os Estados regulamentassem a transferência de créditos provenientes das operações anteriores.

Inicialmente, a regulamentação ocorreu com a publicação do Convênio ICMS 178/2024, que, entre outras disposições, estabelecia a obrigatoriedade da transferência dos créditos para o estabelecimento de destino.

Em seguida, a Lei Complementar (LC) 204/2023 alterou a Lei Kandir, confirmando o direito à transferência dos créditos entre origem e destino.

Após um processo legislativo tumultuado, incluindo a derrubada de vetos parciais, a LC 204/2023 também passou a permitir que as transferências interestaduais fossem equiparadas a operações tributadas, desde que essa fosse uma escolha do contribuinte.

Diante desse cenário, um novo convênio foi editado com o objetivo de substituir o anterior (Convênio 178/2023) e definir as diretrizes à luz das diversas modificações legislativas.

Principais alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 109/2024:

Quanto à transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular, enquanto o Convênio 178/2023 estabelecia a sua obrigatoriedade, o Convênio 109/2024 passou a “assegurar” a transferência, tratando-a como um direito, isto é, uma opção oferecida ao contribuinte (cláusula primeira). 

Além disso, ainda de acordo com Convênio 109/2024, o contribuinte pode optar pela equiparação da remessa de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade a uma operação sujeita à incidência do ICMS. Ou seja, as empresas podem equiparar essa transferência a uma obrigação tributada, com incidência do imposto, como se se tratasse de uma venda regular (cláusula sexta). 

Nesses casos, a base de cálculo corresponderá ao valor relativo à entrada mais recente da mercadoria;    ao custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou, tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento (cláusula sexta, §1º).

Caso o contribuinte opte pela equiparação da remessa à operação tributada de ICMS, essa escolha será (i) irretratável, (ii) alcançará todos os seus estabelecimentos no território nacional e (iii) deverá ser feita anualmente e registrada até o dia 31 de dezembro (cláusula sexta, §2º).

Além disso, o Convênio ICMS 109/2024 inovou ao estabelecer um limite para o crédito transferido, estipulando que ele corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas e será limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor das mercadorias transferidas (cláusula quarta, caput e §1º).

Importante:

O Convênio ICMS 109/2024 começa a produzir efeitos a partir de 1º de novembro deste ano, trazendo novas possibilidades e maior controle na condução das operações interestaduais e na gestão de créditos de ICMS entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

Contudo, é fundamental que os contribuintes avaliem os impactos da nova norma em suas movimentações interestaduais e verifiquem, dentro das opções conferidas, qual delas melhor atende às suas necessidades.

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecer dúvidas adicionais sobre o ICMS e o novo Convênio.

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