No dia 5 de junho, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP 108/2024) para regulamentar a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que altera o sistema tributário nacional.
O PLP 108/2024 tem como objetivo instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e disciplinar o processo administrativo tributário relativo ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços); a distribuição para os entes federativos da arrecadação do IBS e, ainda, dispor sobre a transição do ICMS para o IBS.
O texto prevê, igualmente, alterações no Código tributário Nacional (CTN) sobre a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e da COSIP (Contribuição de Serviço de Iluminação Pública).
Entre os principais pontos abordados pelo PLP destacamos, resumidamente:
Sobre o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS):
Além de criar o Comitê Gestor do IBS, como entidade pública sob regime especial, com independência técnica, orçamentária e financeira para administrar o IBS, o texto do PLP 108/2024 traz detalhes sobre a sua competência.
Entre elas, o texto atribui ao Comitê a competência para coordenar as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização do IBS a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e municípios; para distribuir aos entes federados o IBS recolhido; para fiscalizar a sua arrecadação; editar regulamentos sobre o IBS e uniformizar a interpretação e aplicação da legislação a ele relativa, bem como para harmonizar as regras comuns que são aplicáveis ao IBS e ao CBS, entre outras.
O Comitê Gestor do IBS terá, ainda, a atribuição de resolver o contencioso administrativo, ou seja, o sistema de solução de conflitos administrativos relativos ao imposto, em cooperação com a Receita Federal.
O texto do PLP 108/2024 também detalha a estrutura organizacional do CG-IBS.
Disposições sobre o ITCMD, ITBI e COSIP:
O texto traz importante definições acerca da incidência do ITCMD, ao estabelecer que o seu fato gerador será a transmissão de quaisquer bens ou direitos aos quais se possa atribuir valor econômico, em razão do óbito de seu titular (transmissão causa mortis) ou por doação (transmissão inter vivos).
O PLP também prevê os casos de imunidade do referido tributo e estabelece que o imposto incidirá mesmo nos casos em que os doadores residam no exterior.
As disposições do PLP 108/2024 no que tange ao ITBI dizem respeito ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI e à sua base de cálculo.
Com efeito, de acordo com o texto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel. A alteração, se aprovada, irá incluir o artigo 35-A no Código Tributário Nacional (CTN).
Em relação à COSIP, contribuição cobrada pelo custeio do serviço público de iluminação pública, o projeto estabelece a competência para dos municípios e do Distrito Federal para a sua instituição (inclusão do artigo 82-A no CTN).
Além disso, o PLP 108/2024 define o objeto da COSIP, detalhando no que consiste o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública do sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Regras para o contencioso administrativo do IBS:
O PLP 108/2024 estipula que o processo administrativo tributário para o IBS será eletrônico, com julgamento virtual e terá instâncias de julgamento (primeira instância, instância de recursos e Câmara Superior do IBS).
Ademais, de acordo com o texto do projeto, os prazos serão contados em dias úteis.
O PLP prevê, ainda, regras a respeito das intimações, vícios e nulidades no processo contencioso administrativo do IBS.
Próximos passos:
- O texto submetido à Câmara dos Deputados será examinado por um grupo de trabalho e, depois, enviado para deliberação do Plenário;
- Após essa deliberação na Câmara, o projeto será encaminhado ao Senado, onde será submetido a uma única votação.
- Por fim, o PLP 108/2024 será submetido à decisão do presidente, que poderá optar por sancioná-lo ou vetá-lo.
O escritório Alves Benedito está acompanhando a evolução da reforma tributária e está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.