Garantidor hipotecário que permutou imóvel não pode ser responsabilizado pela dívida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, de forma unânime, a responsabilidade do garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia com a construtora devedora. Pelo terreno hipotecado, o garantidor recebeu unidades imobiliárias, livres de qualquer ônus.  Para o Colegiado, como o bem já não pertencia ao garantidor, não se justificava […]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, de forma unânime, a responsabilidade do garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia com a construtora devedora.

Pelo terreno hipotecado, o garantidor recebeu unidades imobiliárias, livres de qualquer ônus. 

Para o Colegiado, como o bem já não pertencia ao garantidor, não se justificava a sua manutenção no polo passivo da execução. Além disso, as hipotecas incidentes sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente canceladas.

De acordo com o STJ, em que pese a legitimidade passiva daquele que oferece em garantia hipotecária um imóvel independentemente da destinação que se dará a esse bem no curso do processo, a sua responsabilidade está restrita ao bem oferecido como garantia e não à pessoa do garantidor. 

(STJ, REsp 2.183.144, Rel. Min. Moura Ribeiro)

Categorias

Tags

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ALVESBENEDITO ADVOGADOS – TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – 2023