De acordo com a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em ação renovatória, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento.
A decisão foi proferida no Recurso Especial (REsp) 2.167.764.
Sobre o assunto, é importante lembrar que a regra do Código de Processo Civil (CPC) é a inadmissibilidade da modificação do polo passivo em fase de cumprimento de sentença para incluir um sujeito que não participou da fase de cumprimento de sentença (artigo 513, §5º).
Contudo, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou uma particularidade da ação renovatória: o locatário deve incluir, na petição inicial, prova de que o fiador do contrato aceita os encargos da fiança, nos termos do artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Com efeito, a ministra lembrou que, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato autoriza a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo sem que tenham participado da fase anterior do processo.
(STJ, REsp 2.167.764, Rel. Min. Nancy Andrighi)