Fiador pode ser incluído no cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento.

De acordo com a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em ação renovatória, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento. A decisão foi proferida no Recurso Especial (REsp) 2.167.764. Sobre o assunto, é importante lembrar que a regra do […]

De acordo com a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em ação renovatória, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento.

A decisão foi proferida no Recurso Especial (REsp) 2.167.764.

Sobre o assunto, é importante lembrar que a regra do Código de Processo Civil (CPC) é a inadmissibilidade da modificação do polo passivo em fase de cumprimento de sentença para incluir um sujeito que não participou da fase de cumprimento de sentença (artigo 513, §5º).

Contudo, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou uma particularidade da ação renovatória: o locatário deve incluir, na petição inicial, prova de que o fiador do contrato aceita os encargos da fiança, nos termos do artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). 

Com efeito, a ministra lembrou que, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato autoriza a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo sem que tenham participado da fase anterior do processo. 

 (STJ, REsp 2.167.764, Rel. Min. Nancy Andrighi) 

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