Entra em vigor hoje a Instrução Normativa RFB 2.198/24, que cria obrigação acessória para pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários: a Dirbi.

Entra em vigor hoje, dia 1 de julho de 2024, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.198/24 (IN RFB 2.198/24), que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), criando uma nova obrigação acessória para os contribuintes, mais precisamente para pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do […]

Entra em vigor hoje, dia 1 de julho de 2024, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.198/24 (IN RFB 2.198/24), que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), criando uma nova obrigação acessória para os contribuintes, mais precisamente para pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da norma, conforme se verá adiante.

De acordo com a IN RFB 2.198/24, a Dirbi deverá conter informações sobre os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pela pessoa jurídica.

A seguir, confira alguns dos principais pontos sobre a nova norma:

Quem está obrigado a fazer a declaração:

  • Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
  • Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

A norma estabelece, ainda, os casos que estão dispensados da obrigação. São eles, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, com algumas exceções previstas no normativo; os microempreendedores individuais (MEIs) e as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade (art. 3º).

Como fazer:

As informações devem ser prestadas mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, por meio de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Os formulários deverão ser assinados por meio de um certificado digital válido.

A Dirbi é obrigatória em relação aos benefícios usufruídos a partir de janeiro deste ano e, em relação aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro e maio de 2024, a apresentação da declaração deverá ser feita até o dia 20 de julho deste ano.

Além disso, a apresentação da Dirbi deve ser feita de maneira centralizada, pelo estabelecimento matriz da empresa.

É importante esclarecer, ainda, que, nos termos da IN RFB 2.198/24, no caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo societário em que um dos sócios fica em posição ostensiva e o outro em posição oculta, as informações devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo.

Benefícios sujeitos à Dirb:

Conforme dito, as hipóteses sujeitas à Dirbi encontram-se arroladas no Anexo Único da norma. São elas:

Programas:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).

Regimes:

  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Produtos:

  • Óleo bunker;
  • Produtos farmacêuticos;
  • Carnes bovina, ovina, caprina (exportação e industrialização);
  • Carnes suína e avícola;
  • Café não torrado e café torrado e seus extratos;
  • Laranja;
  • Soja e
  • Produtos agropecuários em geral.

Outros:

  • Desoneração da folha de pagamentos.

Consequências da não prestação da declaração:

A pessoa jurídica que não apresentar a Dirbi na forma e no prazo estabelecidos pela norma estará sujeita a multas progressivas a depender da sua receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos pela empresa.

Os valores das multas serão assim estabelecidos:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até um milhão de reais;
  • 1% sobre a receita bruta de um milhão de reais e um centavo e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de dez milhões de reais.

Além disso, a norma prevê a aplicação de multas de 3% sobre valores que forem omitidos, declarados com inexatidão ou de forma incorreta.

Assim, é importante que as empresas estejam atentas à nova obrigação acessória imposta pela IN RFB 2.198/24 para evitar a imposição das referidas penalidades.

A equipe tributária do escritório Alves Benedito Advogados está à disposição para auxiliar na declaração das informações de forma correta e, igualmente, para verificar se a sua empresa está sujeita à Dirbi.

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