Entenda o Imposto Seletivo, o novo imposto criado pela reforma tributária.

Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 132, que reforma o sistema tributário brasileiro sobre o consumo. Merece destaque entre as novidades trazidas pela EC 132 a unificação dos tributos federais, estaduais e municipais em um Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) do tipo dual, conforme vimos em nosso […]

Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 132, que reforma o sistema tributário brasileiro sobre o consumo.

Merece destaque entre as novidades trazidas pela EC 132 a unificação dos tributos federais, estaduais e municipais em um Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) do tipo dual, conforme vimos em nosso primeiro texto da série sobre a reforma tributária (clique aqui para acessar o conteúdo).

Além dessa reorganização, a reforma tributária criou o Imposto Seletivo (IS), também chamado de “Imposto do Pecado” (sin tax), em uma referência ao tipo de produto sobre o qual o imposto irá incidir.

É que o fato gerador do IS, isto é, as hipóteses que darão ensejo à sua cobrança, são a produção, comercialização ou importação de bens, serviços ou direitos nocivos à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, CF).

O IS foi criado para substituir, ainda que parcialmente, o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) e para desestimular o consumo de produtos prejudiciais àqueles direitos difusos.

Como é possível perceber, o IS se enquadra na categoria de tributos extrafiscais, pois a sua finalidade principal não é arrecadar recursos para os cofres públicos, mas sim desincentivar o consumo de bens e serviços de natureza nociva por meio de uma carga tributária mais onerosa sobre eles.

Outras características importantes do IS:

  • Competência: o IS é um imposto federal. Ou seja, o ente competente para fazer o seu recolhimento é a União;
  • Não incidirão: sobre exportações nem sobre operações que envolvam energia elétrica e telecomunicações (art. 153, §6º, I);
  • Incidência monofásica: o IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço (art. 153, §6º, II);
  • Não integrará a sua própria base de cálculo (art. 153, §6º, III);
  • Integrará a base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto existirem. Integrarão, igualmente, as bases de cálculo do IBS e da CBS (153, §6º, IV);
  • Poderão ter a mesma base de cálculo e fato gerador de outros de outros tributos (153, §6º, V);
  • Alíquotas: suas alíquotas serão estabelecidas por Lei Complementar e poderão ser específicas, por unidade de medida ou ad valorem (proporcionais) (153, §6º, VI).

Por fim, o novo imposto será instituído por meio de lei complementar e apenas será cobrado a partir de 2027, quando o IPI passará a incidir apenas sobre produtos industrializados fabricados na Zona Franca de Manaus (IPI-ZFM).

Os advogados do escritório Alves Benedito estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a reforma tributária e sobre como ela impactará o contribuinte.

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