É válida a cláusula que atribui ao comprador de imóvel a obrigação de pagar por serviços públicos. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprados de imóvel a obrigação de arcar com os custos das instalações e ligações dos serviços públicos quando a obra for finalizada. A decisão foi proferida no REsp 2.041.654, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. De acordo […]

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprados de imóvel a obrigação de arcar com os custos das instalações e ligações dos serviços públicos quando a obra for finalizada.

A decisão foi proferida no REsp 2.041.654, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o STJ, contudo, a validade da estipulação está condicionada à sua redação em destaque, mesmo que não indique, de forma precisa, o valor dos custos de instalação dos serviços. 

Para a relatora do processo, de acordo com a lei que dispõe sobre os condomínios em edificações e incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), os contratos de compra e venda de imóveis nessas condições devem especificar quem deverá arcar com as despesas dos serviços públicos. 

Nesse sentido, a cobrança por essas despesas, por si só, não pode ser considerada abusiva, eis que tais valores servirão para remunerar os serviços que serão efetivamente prestados após a construção do bem. 

(STJ, REsp 2.041.654, Rel. Min. Nancy Andrighi)

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