A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprados de imóvel a obrigação de arcar com os custos das instalações e ligações dos serviços públicos quando a obra for finalizada.
A decisão foi proferida no REsp 2.041.654, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com o STJ, contudo, a validade da estipulação está condicionada à sua redação em destaque, mesmo que não indique, de forma precisa, o valor dos custos de instalação dos serviços.
Para a relatora do processo, de acordo com a lei que dispõe sobre os condomínios em edificações e incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), os contratos de compra e venda de imóveis nessas condições devem especificar quem deverá arcar com as despesas dos serviços públicos.
Nesse sentido, a cobrança por essas despesas, por si só, não pode ser considerada abusiva, eis que tais valores servirão para remunerar os serviços que serão efetivamente prestados após a construção do bem.
(STJ, REsp 2.041.654, Rel. Min. Nancy Andrighi)